TJDFT - 0707254-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707254-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Posto isso, deve a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) expor, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I).
Para tanto, deve a parte autora designar, com precisão, cada um dos contratos cuja repactuação almeja, assim considerados os contratos atualmente vigentes com as instituições bancárias e pessoas jurídicas requeridas (desconsiderando-se, portanto, os contratos renegociados e/ou sucedidos), cabendo observar, ademais, que, nos termos dos arts. 54-A, § 3º, e 104-A, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Deverá, também na causa de pedir, expor as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados: (i) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (ii) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (iii) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; b) apresentar os instrumentos correspondentes a todos os contratos cuja repactuação postula na presente demanda, em sua integralidade e de forma legível, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites objetivos e subjetivos da lide.
Cuida-se de documentos indispensáveis para a propositura da ação, notadamente porque o estabelecimento de um eventual plano judicial compulsório de pagamento, em princípio, não dispensará a realização de análise técnica à luz das condições originariamente pactuadas com cada instituição.
Vale salientar que, em caso de eventual recalcitrância das instituições financeiras, deve a parte autora manejar a ação cabível (produção antecipada de provas), a fim de lograr a exibição dos aludidos contratos; c) apresentar, com vistas à realização da audiência conciliatória de repactuação de dívidas, a sua proposta de plano de pagamento, que deverá ser especificada em observância aos requisitos instituídos pelo art. 104-A, § 4º, do CDC, observando o prazo máximo estabelecido pelo referido dispositivo em seu caput; d) indicar, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar – consoante o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o Decreto nº. 11.150/2022 –, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável para a definição do plano judicial compulsório, previsto no art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Importante sublinhar que, para fins de repactuação, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ainda nesse tópico, deverá a parte autora designar, de forma objetiva e exaustiva, os bens, móveis e imóveis, integrantes do seu patrimônio; e) retificar o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo corresponder à soma dos valores de todos os contratos cujas obrigações pretende repactuar; f) promover a adequação da peça de ingresso, no que toca aos pedidos e à causa de pedir, a fim de ajustá-los ao rito estatuído pela Lei nº. 14.181/2021 para a repactuação de dívidas.
Tal medida é impositiva, uma vez que se cuida de pretensão submetida a rito procedimental específico, que se perfaz em processo bifásico e complexo, o que impede a apresentação concomitante de qualquer pedido ou requerimento para que se imponha limites a descontos realizados em folha ou conta-corrente.
Nesse sentido: Acórdão 1655209, 07325540920228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve ser apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. 4.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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