TJDFT - 0728747-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0728747-73.2025.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIO DOS SANTOS FILHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Do detido cotejo da argumentação deduzida pelo peticionante apreende-se que o objeto do alinhado nestes autos, autuados sob a nominação de “petição cível”, cinge-se à viabilidade de expedição de alvará de levantamento, em favor do peticionante, pertinente a créditos insertos no precatório nº 0721063-68.2023.8.07.0000.
Instado a se manifestar acerca do interesse no aviamento da vertente petição cível, o peticionante abstivera-se de atender ao chamamento, deixando transcorrer in albis o prazo destinado a esse desiderato[1].
A par da inércia do requerente, resplandece inexorável que a pretensão não comporta conhecimento, diante da inadequação da via que elegera, uma vez que a pretensão que formulara ressoa passível de realização no ambiente processual apropriado, ou seja, no bojo dos autos nos quais emergira o crédito que o assiste e cuja movimentação almeja ou naqueles em que recolhido o numerário correlato, e não por meio de petitório autônomo, desprovido de vinculação com a ação originária e sem forma de ação.
Outrossim, imperioso o registro de que, consoante se depreende da sentença prolatada no ambiente do aludido precatório, fora determinada a transferência do valor apurado a título de adiantamento superpreferencial devido ao peticionante a conta judicial vinculada ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga, relacionada aos autos do processo nº 0019483-24.2003.8.07.0007[2], denunciando que a postulação ora aviada já restara acolhida pela eminente magistrada atuante na Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE.
Com lastro nos argumentos alinhados, afirmo, então, a inadmissibilidade da pretensão formulada, pois inviável seu manejo almejando a determinação de expedição de alvará de levantamento pertinente a créditos inseridos em precatória via petição autônoma, colocando termo a este pedido incidente, sem exame do pleito que fizera seu objeto.
Custas pelo requerente.
Operada a preclusão e pagas as custas, arquivem-se, dando-se baixa.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 75015686 (fl. 15). [2] - ID Num. 68136562 (fls. 96/97), Precatório nº 0721063-68.2023.8.07.0000. -
31/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:49
Outras Decisões
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13/08/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIO DOS SANTOS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:53
Outras Decisões
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16/07/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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16/07/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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