TJDFT - 0715799-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715799-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: PIONEER DO BRASIL LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerida depositou espontaneamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 243994145, antes mesmo de intimada para o cumprimento da sentença, no valor de R$ 732,35 (setecentos e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 245810402.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora é medida que se impõe, por se tratar de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
Intime-se, pois, a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, de preferência que possua o CPF/CNPJ cadastrado como chave PIX, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, expeça-se alvará de levantamento eletrônico para a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora. -
13/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:54
Deferido o pedido de EDVALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *64.***.*49-04 (REQUERENTE).
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13/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/08/2025 06:40
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 03:37
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2025 00:45
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *64.***.*49-04 (REQUERENTE) em 24/07/2025.
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23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PIONEER DO BRASIL LTDA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/07/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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10/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de defesa prévia
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10/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 22:22
Recebidos os autos
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23/05/2025 22:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/05/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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