TJDFT - 0713216-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713216-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AIDA DIAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: AIDA DIAS DA SILVA em face de REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Aduz a autora que, na noite de 10/05/2025, deu-se conta da perda do seu cartão de crédito, mantido perante a ré, em estabelecimento comercial, ao qual retornou, no dia seguinte, 11/05/2025, em busca do cartão, não o tendo encontrado.
Afirma ter procedido com o bloqueio do cartão, ainda em 11/05/2025, por meio de aplicativo virtual da instituição financeira.
Conta que foi surpreendida com diversas transações não reconhecidas entre os dias 13 e 17/05/2025, no importe total de R$ 1.896,47, contraídas com o uso do cartão extraviado.
Diz ter procedido com a contestação desses lançamentos, mas foi reconhecida como indevida apenas uma compra, de R$ 20,00, realizada em 17/05/2025, mantidas todas as demais.
Em virtude disso, relata ter comparecido em agência do banco réu, em busca de solução, sem sucesso, porém.
Salienta que o cartão não possuía pagamento por aproximação e o uso exigia a digitação de senha.
Acusa defeito no serviço bancário, em razão do qual postula pela repetição dobrada da quantia de R$ 1.896,47, descontada pelo banco de sua conta para cobrir o pagamento das despesas guerreadas, e pela condenação do adverso a indenizá-la no mesmo montante, a título de danos morais.
Registrou ocorrência policial.
Contestação do réu (ID 243097735), onde argui a incompetência do juizado especial, pela necessidade de realização de perícia como meio idôneo a afastar dúvidas sobre a contratação por meio eletrônico.
Deduz culpa exclusiva da vítima, pela guarda inadequada da senha de uso do cartão, permitindo-a chegar ao conhecimento de terceiros.
Esclarece que o cartão é mero meio de pagamento e o banco não chega a participar da transação em si, porque os valores são destinados ao comerciante.
Contrapõe-se à narrativa factual da autora, ao apontar que a comunicação do extravio só chegou ao conhecimento do requerido em 17/05/2025, e não em 11/05/2025, como articulado na inaugural.
Refuta os danos morais aventados.
Combate o pedido de repetição dobrada.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual indenização se dê em "em patamar condizente com as peculiaridades do caso vertente, atentando-se aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa." Infrutífera sessão de conciliação, sem requerimentos adicionais - ID 243561286.
Sucintamente relatados, decido.
Inicio com a análise da preliminar de incompetência dos juizado.
Os fatos articulados pelas partes prescindem de qualquer expertise técnica ou científica para serem elucidados.
Pelo contrário, podem ser provados por simples documentos, de modo que a não produção da prova documental pelo sujeito processual sobre o qual recai o ônus respectivo terá suas consequências mensuradas quando do julgamento do mérito.
Ainda por cima, o contestante não apontou nenhum ponto controvertido concreto e específico cuja investigação dependesse de prova técnica.
Não há espaço, pois, à convocação de perícia alguma, motivo pelo qual rejeito a prefacial e passo ao enfrentamento do mérito.
Em breve suma, a autora informa ter perdido seu cartão de crédito no dia 10/05/2025 e ter procedido com seu bloqueio já no dia seguinte, em 11/05/2025.
Acontece que não foi oferecido nenhum elemento de convicção nesse sentido, como protocolo de atendimento.
Em anexo ao pedido, colacionou senhas e comprovantes de atendimento em agência bancária do réu no dia 28/05/2025 (ID 237656294) e boletim de ocorrência, registrado em 27/05/2025, dando conta do extravio do cartão (ID 237657745), tudo bem depois da data assinalada como a da perda do meio de pagamento, 10/05/2025.
A perda do cartão atrai para o titular o dever de comunicação imediata à instituição financeira gestora.
E cabia à autora a comprovação de ter efetuado tal comunicação, coisa que não fez.
Sem a demonstração de ter imediatamente acionado o demandado, para as devidas providências, notadamente a inativação do serviço, não há como reputá-lo defeituoso.
No caso, incide a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, I, CDC.
Importa enaltecer que, embora seja direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ela não é automática.
Depende da análise, pelo juiz, das circunstâncias do caso prático, a fim de apurar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
E no caso prático, em que pese o poderio jurídico-financeiro da instituição bancária frente à cliente, não se vislumbra bastante hipossuficiência deste ou verossimilhança das alegações autorais a ponto de dificultar a comprovação, pela demandante, do pontual aviso de extravio do seu cartão e, assim, provocar a inversão do ônus probatório ao demandado.
Entende-se ao alcance do usuário do serviço bancário a produção da prova do fato de tê-lo provocado em tempo hábil, com vistas à inutilização do cartão.
Tal prova, inclusive, é de natureza documental, cuja não produção, pela autora, sanciona-a com a improcedência do pedido, daí a desnecessidade de exame pericial.
Logo, não está devidamente caracterizado proceder inadequado do réu apto a gerar-lhe a responsabilização pelos eventos veiculados pela oponente.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se a autora, desassistida por advogado. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 17:10
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:10
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/08/2025 15:12
Decorrido prazo de AIDA DIAS DA SILVA - CPF: *56.***.*23-53 (REQUERENTE) em 01/08/2025.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AIDA DIAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/07/2025 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2025 02:18
Recebidos os autos
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20/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:52
Juntada de Petição de intimação
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29/05/2025 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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