TJDFT - 0722935-29.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722935-29.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: M.
G.
D.
L.
REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de cláusula contratual cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, representado por sua genitora, Danielle Nunes Lacerda, em face das rés Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA.
O autor alega que é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, denominado AMIL 500 QP Nacional R PJCA, contratado em 15/06/2019, sendo o único beneficiário do contrato.
Narra que em setembro de 2025 houve reajuste de 39,90% na mensalidade, elevando o valor de R$ 1.245,40 para R$ 1.742,31, sem aviso prévio ou justificativa técnica.
Aduz que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico juntado aos autos, e necessita de tratamento intensivo e contínuo, com equipe especializada, baseado no método ABA, por 20 horas semanais.
Sustenta que o plano, embora classificado como coletivo, possui apenas um beneficiário, configurando-se como falso coletivo, devendo ser aplicado o teto de reajuste definido pela ANS para planos individuais/familiares, que foi de 6,06% para o período de maio de 2025 a abril de 2026.
Por fim, sustenta que o reajuste abusivo compromete a continuidade do tratamento médico essencial à saúde do menor.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a revisão provisória da mensalidade em 6,06% (R$ 1.320,87), sob pena de multa diária, retrocedendo a decisão até a data do primeiro reajuste.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao deferimento da Tutela de urgência, conforme ID. 249855572.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito alegado está evidenciada pela plausibilidade jurídica da tese de que o contrato, embora coletivo por adesão, possui apenas um beneficiário, como faz prova os boletos de ID's. 249332196 e 249332197, o que autorizaria, ao menos em tese, a aplicação das regras dos planos individuais, inclusive quanto ao teto de reajuste anual fixado pela ANS. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é “inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias” (EREsp 1692594/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020).
Ademais, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça é de que, configurado o falso plano de saúde coletivo por adesão, em que não há provas de que o beneficiário possua relação com a suposta entidade contratante, não há falar em reajustes anuais mediante aplicação de percentuais apurados para planos coletivos, porquanto o vínculo deve ser considerado individual.
Em abono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR.
IRREGULARIDADE DO REAJUSTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Reajuste de plano de saúde na modalidade denominada como “falso coletivo” que a agravante reputa como abusivo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o reajuste operado pelo plano de saúde se mostra superior aos parâmetros estabelecidos pela ANS.
III.
Razões de decidir 3.
O Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça dispõe que, ‘Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão’.
Precedentes.
IV.
Dispositivo4.
Recurso provido.--------- Dispositivos relevantes citados: Enunciado 35 da 1ª Jornada de Direito de Saúde do Conselho Nacional de Justiça; Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. (Acórdão 1946717, 0742608-63.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024,) O perigo de dano também se encontra presente, diante da iminência de cancelamento do plano por inadimplemento, o que acarretaria a interrupção do tratamento médico de natureza urgente e contínua, essencial ao desenvolvimento do menor.
Quanto ao ponto, restou comprovada o diagnóstico do Autor, conforme Relatório Médico de ID. 249332195, bem como a sua hipossuficiência, sendo esse beneficiário de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, conforme ID. 249330044, em valor que não supre o novo reajuste realizado pelo plano de saúde.
Anote-se, ainda, que a criança e o adolescente têm prioridade no atendimento das suas necessidades, segundo o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, como sujeitos de direito, princípio previsto na Constituição de 1988, art. 227, e art. 3º do Estatuto da Criança e Adolescente, o que reforça o direito do autor, de continuar vinculado ao Contrato de Saúde ofertado pela requerida, enquanto durar o processo, pelo índice de reajuste adotado para os planos individuais.
Por fim, registro a notória reversibilidade da medida, porquanto, em caso de improcedência final de seus pedidos, o autor poderá ressarcir os valores despendidos pelas requeridas.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as rés Amil Assistência Médica Internacional S/A e Allcare Administradora de Benefícios em Saúde LTDA: a) Revisem, provisoriamente, o valor da mensalidade do plano de saúde do autor, limitando o reajuste ao percentual de 6,06%, conforme definido pela ANS para planos individuais/familiares, passando a mensalidade para o valor de R$ 1.320,87; b) Abstenham-se de suspender ou cancelar o plano de saúde do autor, por inadimplemento decorrente do valor reajustado, enquanto vigente esta decisão; Intimem-se as rés com urgência, por meio eletrônico e, se necessário, por oficial de justiça.
Fixo multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais. - Datado e assinado digitalmente - / -
16/09/2025 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:28
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:56
Outras decisões
-
09/09/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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