TJDFT - 0704292-38.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRO DE JESUS SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AILTON CESAR DA SILVA SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA DE SOUZA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704292-38.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Polo Ativo: ADAILTON DA SILVA DE SOUZA e outros Polo Passivo: RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de execução de título judicial, em que a parte exequente requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 246263564.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pretendida pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 771, parágrafo único, e 775, todos do Código de Processo Civil, combinados com o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso.
Intime-se a parte autora.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 16:32
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/08/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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