TJDFT - 0783766-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783766-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURI FERREIRA XIMBRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Considerando que a parte autora sustenta a nulidade do auto de infração em razão da ausência de concomitância processual, incumbe-lhe o ônus de instruir a petição inicial com cópia integral do processo administrativo correspondente à multa, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Antecipando-se que não se trata de prova negativa, esclareço que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte, conforme o órgão de trânsito responsável: – se AIT foi lavrado pelo DETRAN/DF, o acesso pode ser feito por meio do aplicativo DETRAN Digital (opção: protocolo-e → nova solicitação → protocolo → solicitação de acesso a processo); – se AIT foi lavrado pelo DER/DF, o acesso pode ser solicitado via protocolo eletrônico, conforme instruções disponíveis no site do DER-DF (https://www.der.df.gov.br/protocolo/), ou presencialmente, perante os referidos órgãos.
Ademais, a mera busca no sistema SEI não é suficiente para justificar eventual impossibilidade de obtenção da documentação ou negativa da Administração em fornecê-la, de forma que, eventual insucesso na obtenção da documentação deverá ser devidamente comprovado.
Assim, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia do processo administrativo completo, incluindo o auto de infração lavrado em seu nome e as notificações eventualmente expedidas.
Deverá, também, esclarecer/comprovar se houve adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e, em caso positivo, desde quando.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
27/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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