TJDFT - 0708964-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708964-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GINA MARIA GUIMARAES, JULIO CEZAR GUIMARAES DE SOUSA REQUERIDO: OLINTO JOSE PEREIRA FILHO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de confissão de dívida, proposta por Gina Maria Guimarães e Júlio Cezar Guimarães de Sousa em face de Olinto José Pereira Filho e Neoenergia Brasília S/A.
Os autores alegam que celebraram contrato de arrrendamento comercial com o corréu Olinto José Pereira Filho e, posteriormente, foram surpreendidos com cobranças de faturas de energia elétrica no valor de R$ 18.173,30, relativas ao período de junho a setembro/2024, culminando no protesto do nome da autora Gina Maria.
Pleiteiam que a segunda requerida (Neoenergia Brasília S/A) transfiram os débitos ao primeiro requerido (Olinto José Pereira Filho); e a condenação deste ao pagamento das faturas protestadas; bem como a nulidade de eventual termo de confissão de dívida.
A concessionária Neoenergia, em contestação, defendeu a legitimidade da cobrança, ressaltando que a obrigação pelo pagamento do consumo de energia é pessoal e vinculada ao titular cadastrado, incumbindo ao consumidor a atualização dos dados de titularidade, conforme Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O corréu Olinto alegou ter celebrado arrendamento comercial com opção de compra, aditado em 08/2023, ter quitado débitos pretéritos e que terceiros assumiram o ponto, com devolução de chaves em 08/2024; requereu ainda releitura e a transferência de débitos a terceiros (Ana Paula Barbosa Pereira).
Passo à análise do mérito.
I - Dos pedidos contra a Neoenergia Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os débitos de energia elétrica não possuem natureza propter rem, mas sim pessoal, propter personam.
Ou seja, não se vinculam ao imóvel em si, mas à pessoa cadastrada como titular da unidade consumidora, que manifesta a vontade de contratar o serviço.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “4.
Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c.
STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020.
Assim, a relação com a distribuidora pauta-se pelo cadastro da unidade consumidora, de modo que quem figura como titular responde pelas faturas.
A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 8º, impõe ao consumidor o dever de manter os dados cadastrais devidamente atualizados, inclusive quanto à titularidade.
Diante disso, não há que se falar em ilicitude na cobrança ou no protesto promovidos em face da autora, que figurava como titular cadastrada.
Portanto, enquanto não formalizada a alteração de titularidade pelos meios próprios, a concessionária não pode ser compelida a assumir riscos oriundos de contratos particulares, inexistindo ilegalidade na cobrança ou no protesto realizado em nome da titular da unidade consumidora.
II - Dos Pedidos contra o corréu Olinto (arrendador) Embora o ajuste tenha sido denominado “arrendamento comercial”, trata-se, em essência, de cessão onerosa de imóvel urbano para exploração de atividade empresarial, razão pela qual, por analogia, aplica-se a Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
Nos termos do art. 23, VIII, incumbe ao locatário/arrendatário o pagamento das despesas de consumo de força e luz, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
No caso concreto, o réu Olinto não comprovou ter formalizado a transferência do ponto a terceiros (Ana Paula Barbosa Pereira), tampouco juntou distrato ou termo de entrega de chaves que pudesse comprovar a extinção do vínculo contratual.
As fotografias apresentadas (ID 238803392) e a ocorrência policial registrada (ID 238803390) limitam-se a constituir indícios de controvérsia sobre a posse, mas não possuem força probatória suficiente para afastar as responsabilidades contratuais assumidas nem para deslocar a titularidade dos encargos.
Ademais, a foto apresentada pelo corréu, na qual alega a entrega das chaves, está datada de 22/08/2024, enquanto os débitos cobrados dizem respeito aos meses de junho a setembro de 2024.
Depreende-se, portanto, que tais faturas abrangem período em que o corréu ainda se encontrava na posse do imóvel, notadamente porque a fatura cobrada em setembro/2024 refere-se à leitura realizada em 15/08/2024.
Quanto ao requerimento de produção de prova testemunhal, a controvérsia posta em juízo é de natureza essencialmente documental e contratual, dependendo da análise do arranjo jurídico firmado entre as partes e da titularidade das faturas de energia elétrica.
As testemunhas não teriam aptidão para suprir a ausência de documentos formais, tais como distrato, termo de entrega de chaves ou cessão regular do arrendamento.
Assim, à luz do art. 33 da Lei nº 9.099/95 e do art. 370 do CPC, indefiro a produção de prova testemunhal, por considerá-la desnecessária à solução da lide.
Diante disso, inexiste base probatória que permita impor a terceiros o pagamento das faturas em aberto.
Do mesmo modo, não se pode exonerar o corréu de sua obrigação quanto às despesas de energia, uma vez que não há prova idônea de entrega das chaves ou de rescisão contratual formal.
Ademais, a foto apresentada pelo corréu, na qual alega a entrega das chaves, está datada de 22/08/2024, e os débitos cobrados, referem-se aos meses de junho a setembro de 2024, do que se depreende que abarcam o periodo que o corréu esteve na posse do imóvel, considerando que a fatura cobrada em setembro refere-se a leitura realizada em 15/agosto/2024.
III - Do pedido de nulidade de confissão de dívida Não constam dos autos termo de confissão firmado pelas partes, motivo pelo qual não conheço do pedido.
IV - Dispositivo Ante o exposto: Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de NEOENERGIA BRASÍLIA S/A; Julgo procedentes em parte os pedidos formulados em face do corréu OLINTO JOSÉ PEREIRA FILHO, para condená-lo a pagar as despesas de energia elétrica relativas ao período de junho a setembro de 2024, no valor de R$ 18.173,30 (dezoito mil, cento e setenta e três reais e trinta centavos) e as despesas cartorárias no valor de R$ 1.900,70 (um mil, novecentos reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:50
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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16/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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16/06/2025 16:20
Decorrido prazo de GINA MARIA GUIMARAES - CPF: *08.***.*27-91 (REQUERENTE), JULIO CEZAR GUIMARAES DE SOUSA - CPF: *10.***.*10-39 (REQUERENTE) em 13/06/2025.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GINA MARIA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIO CEZAR GUIMARAES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 20:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2025 20:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/05/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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