TJDFT - 0742691-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 16:19
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
13/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:27
Publicado Ofício em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0742691-65.2023.8.07.0016 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública O Dr.
Ernane Fidélis Filho, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, intima o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente RPV, no valor total, BRUTO, de R$ 14.326,77 (quatorze mil e trezentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Exequente: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *58.***.*04-20 Valor do Crédito/Bruto: R$ 9.312,40 RRA: 17 Contribuição Previdenciária: Não há Contribuição FGTS: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 9.312,40 (nove mil e trezentos e doze reais e quarenta centavos) Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: ROSILENE DO NASCIMENTO - CPF: *06.***.*23-15 (ADVOGADO) Valor do Crédito/Bruto: R$ 5.014,37 RRA: 1 Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 5.014,37 (cinco mil e quatorze reais e trinta e sete centavos) Natureza da verba: Alimentar ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 01/08/2023 14:07:32 Cálculos atualizados até: 30/07/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase de conhecimento): 15/03/2024 Data do Trânsito em Julgado (fase cumprimento de sentença): Não há Data da preclusão para impugnação ao cumprimento de sentença: 02/09/2024 Renúncia de Créditos (RPV): ( ) SIM ( x ) NÃO Informações complementares: Não há Brasília, 11 de setembro de 2024.
Documento assinado pelo Magistrado identificado digitalmente Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/07/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:31
Outras decisões
-
20/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742691-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 15/03/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
18/03/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742691-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95).
Por meio da presente ação, MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, colima provimento jurisdicional para o pagamento do importe alusivo à correção monetária do valor pago administrativamente a título de conversão das licenças - prêmios convertidas em pecúnia, entre a data de aposentadoria e do pagamento.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica. 1.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, ventilada na peça de defesa.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez o importe referente às licenças-prêmios indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 08/2018 (id. 167188534), termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito. 2.
CORREÇÃO MONETÁRIA A parte autora se aposentou em 09/06/2016 (id. 167188526 - pág. 3) O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 123.930,34 (cento e vinte e três mil novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) (id. 167518383 - pág. 18) e foi integralmente creditado em agosto de 2018 (id. 167188534).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: “Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.” Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 05/08/2016 Somente foi adimplido em 08/2018, razão pela qual forçoso o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
Pontuo que a correção monetária é simplesmente a atualização do valor venal da moeda, a fim de evitar que não sofra os efeitos deletérios do processo inflacionário, não se mostrando, portanto, um plus a incorrer em aumento indevido ao crédito ora reconhecido.
Além do mais, caberia ao demandado comprovar que o valor pago sofreu correção monetária até aquele mês, o que não restou evidenciado, motivo pelo qual o valor pago deverá sofrer a devida recomposição financeira a partir de 08/2016, como antes referenciado - prazo final de 60 (sessenta) dias, a CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA APOSENTADORIA, para o adimplemento do importe devido - até 08/2018. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 05/08/2016 a 08/2018, como antes destacado, incidente sobre a quantia de R$ 123.930,34 (cento e vinte e três mil novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda: “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” (Súmula nº 136 do STJ) - destaque acrescido Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742691-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
27/09/2023 01:12
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742691-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA LUCIA DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:43
Outras decisões
-
03/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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