TJDFT - 0705401-63.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0705401-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DUARTE REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 14:12:06. -
09/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705401-63.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO PEREIRA DUARTE REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por CLAUDIO PEREIRA DUARTE em desfavor de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA.
Dispensado o relatório na forma do disposto do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas.
A Requerida suscitou preliminar de que não há provas mínimas que configurem o nexo de causalidade.
Contudo, o argumento confunde-se com o mérito.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
O cerne da lide consiste, portanto, na análise sobre eventual má prestação de serviço de transporte rodoviário contratado pelo Requerente e realizado pela Requerida.
No caso concreto, o Requerente alega ter adquirido passagem de transporte interestadual junto à Requerida, para o trecho Montes Claros/MG a Brasília/DF, no dia 21 de abril de 2025.
Relata que o ônibus teria apresentado pane mecânica em local ermo e sem segurança, submetendo-o a desconforto físico e emocional, ausência de ventilação, insalubridade do banheiro e falta de assistência técnica ou substituição do veículo.
Pleiteia restituição do valor pago pela passagem, bem como indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, confirma a ocorrência de intercorrência técnica no trajeto, mas sustenta que o atendimento foi prestado de forma compatível com os padrões operacionais e que o transporte foi efetivamente concluído.
Defende, ainda, a ausência de nexo causal, de dano moral indenizável e de inexecução contratual que justifique a devolução do valor pago.
Pugna Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, ao autor incumbe a comprovação do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser deferida pelo juiz apenas nos casos de hipossuficiência probatória, caso diverso dos presentes autos, pois a prova poderia facilmente ser produzida pelo consumidor.
Assim, não obstante a narrativa dos transtornos enfrentados pelo Requerente, não foram produzidas provas hábeis a demonstrar a gravidade e extensão dos fatos alegados.
A prova documental apresentada, consubstanciada basicamente em narrativas unilaterais e registros fotográficos/vídeos genéricos, não é suficiente para configurar um cenário de falha na prestação de serviços relevante a ensejar indenização por dano material e moral.
Ademais, pontuo que o Requerente não demonstrou minimamente ter perdido compromissos em Brasília em razão do atraso para a partida do ônibus, tampouco relatou de forma objetiva quanto tempo teria durado o alegado atraso na chegada ao destino.
A ocorrência de pane mecânica, ainda que indesejável, é fato que pode ocorrer em serviços de transporte rodoviário, sendo inerente ao risco da atividade, não havendo, por si só, violação à dignidade do consumidor que justifique reparação por danos morais.
Tampouco se evidencia omissão dolosa ou falha grave de suporte por parte da requerida, que, conforme alegado e não impugnado, teria prestado a assistência possível e concluído a viagem.
Posto isto, o pedido de restituição do valor da passagem não prospera, haja vista que o serviço de transporte foi efetivamente prestado.
De igual modo, incabível a condenação da Requerida ao pagamento de indenização ao requerente a título de danos morais Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:07
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 21:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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22/07/2025 18:03
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA DUARTE em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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09/07/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 09/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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29/06/2025 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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26/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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