TJDFT - 0710281-13.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:30
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 13:30
Deferido em parte o pedido de TATIANA MATTAO PEREIRA - CPF: *71.***.*72-72 (EXECUTADO)
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04/09/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710281-13.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA REQUERIDO: TATIANA MATTAO PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Inicialmente, conforme telas anexadas, não houve qualquer penhora de verba salarial da executada, não merecendo qualquer guarida a matéria avençada sobre a impenhorabilidade.
Outrossim, acostar transferências aleatórias, sem qualquer relação de causa e efeito com o título, não é matéria capaz de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, por não se tratar de questão de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, devendo ser objeto de embargos à execução, em razão da necessidade de dilação probatória e análise cognitiva exauriente, sendo certo que o reconhecimento de embargos à execução demanda a penhora ou garantia do Juízo, conforme decisão de ID 244044521.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de pré-executividade é apta à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva (STJ, AGRESP 200900190890, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, 22/03/2010).
Portanto, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou garantir o Juízo para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Desse modo, não sendo a questão aventada pela parte de ordem pública, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE avençada pela parte executada.
Intimem-se.
Preclusa está decisão, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 19:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/08/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/08/2025 12:09
Decorrido prazo de TATIANA MATTAO PEREIRA - CPF: *71.***.*72-72 (REQUERIDO) em 14/08/2025.
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TATIANA MATTAO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA MATTAO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/07/2025 15:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/07/2025 14:56
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:56
Outras decisões
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16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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