TJDFT - 0720156-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720156-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, no mês de fevereiro de 2025 celebrou com a empresa requerida contrato de seguro residencial, apólice nº 1991764, pelo valor de R$ 3.264,38 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com vigência no período de 28/02/2025 a 28/02/2028.
Relata que, no dia 22/03/2025, houve fortes chuvas, com ventos, na região em que se localiza o imóvel segurado (QNN 05 CONJUNTO C CASA 33 – CEILÂNDIA/DF), o que ocasionou danos ao telhado da sua residência, no valor total de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Afirma ter aberto sinistro junto à seguradora contratada, mas teve o conserto negado pela ré, razão pela qual ajuizou a ação de nº 0711308-40.2025.8.07.0003, que tramitou perante este Juízo, quando o pleito fora parcialmente atendido.
Informa que, no dia 22/04/2025, novamente a região fora atingida por fortes chuvas, ocasionando o destelhamento da parte superior da residência, ocasionando infiltrações no imóvel.
Diz ter, em 24/04/2025, acionado a cobertura securitária contratada, no entanto, teve o pleito negado, sob o argumento de que o evento não possui cobertura no contrato estabelecido entre as partes.
Aduz que o valor para reparo no telhado é de R$ 19.750,00 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais).
Requer, desse modo, seja a requerida condenada ao pagamento da quantia de R$ 19.750,00 (dezenove mil setecentos e cinquenta reais).
Em sua defesa (ID 245923350), a requerida defende que o sinistro que não possui cobertura na apólice contratada, porquanto apenas ventos de alta velocidade, tais como, vendaval, furacão, ciclone, tornado estariam cobertos.
Defende não haver comprovação nos autos de fortes ventos a ocasionar os danos indicados na exordial.
Expressa que há previsão expressa no contrato estabelecido entre as partes de exclusão de danos decorrentes de infiltrações e outros que decorram de conduta atribuível ao contratante, ainda que indiretamente.
Alega que, em caso de reconhecimento da procedência do pedido, a indenização deve limitar-se ao valor dos prejuízos comprovados, além do mais, deve decotar o montante relativo à franquia.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
Por sua vez, o demandante, na petição de ID 245989430, alega que os danos verificados no imóvel segurado decorreram das fortes chuvas e ventos fortes que danificaram as telhas da casa, ocasionando vazamento na janela do quarto e paredes da cozinha.
Reitera os pedidos da exordial.
Convertido o feito em diligência, o autor informou ao ID 247502526, que no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) indicados na peça de ingresso, fora incluído mão de obra especializada, remoção de entulhos, reposição de materiais específicos e reparos adicionais, por isso, não constam dos orçamentos apresentados.
Afirma que os danos não se limitaram as infiltrações, mas teriam danificados paredes, teto, revestimento e parte elétrica. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, conforme art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se, de início, que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, de modo que o processo se encontra apto a ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que as partes celebraram, em 28/02/2025, contrato de seguro residencial “Santander Seguro Casa”.
Resta igualmente inconteste, ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), que no dia 24/04/2025 o autor procedeu à abertura de sinistro junto à ré, informando danos ao imóvel, ocasionado por fator climático (fortes chuvas com vento), mas que a solicitação de cobertura do sinistro foi negada. É o que se depreende, inclusive, da Apólice de Seguro juntada ao ID 240710438 e do e-mail (ID 240776095), que demonstra a recusa na cobertura pela demandada, sob o fundamento de que a infiltração constitui evento excluído da cobertura securitária contratada pelo autor.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se agiu a ré no exercício regular de um direito quando recusou a cobertura securitária pretendida pelo autor.
Nos termos do artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados".
A análise da apólice do seguro residencial (ID 240710438 e 245923359) e do manual do segurado (ID 245923360) verifica-se que consta dentre os eventos cobertos, danos por vento e água, veja-se: DANOS POR VENTO - Se algum vento forte ou granizo danificar o imóvel ou até mesmo se a água da chuva entrar por causa de um destelhamento ou uma janela quebrada” DANOS POR ÁGUA - Se houver dano causado por água de forma imprevista. • Entupimento ou transbordamento de calha; • Ruptura, entupimento ou transbordamento de tubulações que danifiquem o Imóvel Segurado; • Desmoronamento causado por acúmulo de água; • Transbordamento da caixa acoplada de vaso sanitário; • Enchentes e inundações.
Do mesmo modo, consta dos aludidos instrumentos contratuais previsão expressa de exclusão da cobertura securitária para os casos de infiltrações: 4.1.1.
Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência de: a. áreas comuns em Casa de Condomínio fechado ou em Apartamentos incluindo os bens deixados nestas dependências; b. atos reconhecidos como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; c. atos ilícitos dolosos, desonestos, fraudulentos, criminosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, funcionários, empregados domésticos ou contratados do Segurado, ou seu cônjuge, companheiro(a), pais e filhos do Segurado, bem como quaisquer parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente ou o representante legal de um ou de outro, conforme previsto no art. 762 do Código Civil vigente; d. qualquer tipo de obra incluindo instalações e montagens ou troca de fiação elétrica que ocasione ou agrave algum dos eventos cobertos; e. infiltração de água, ferrugem, corrosão, areia ou terra no interior do Imóvel Segurado; [...] No caso dos autos, tem-se que apenas restou comprovado a ocorrência de infiltrações no imóvel segurado, seja nos quartos, quanto na cozinha, conforme vídeos aos Ids 240774341, 240774343 e 240774344, mas não que eles tenham sido ocasionados por fator climático.
Isso porque, as reportagens acostadas aos autos (ID 240710438 – págs. 18 e ss) apenas demonstram que a Região Administrativa de Ceilândia fora atingida por fortes chuvas no dia 22/04/2025, que ocasionaram danos em alguns imóveis, em especial localizados no setor de chácaras da região, cuja falta de infraestrutura é notória, mas não atesta que a área, na qual se situa imóvel segurado, tenha sido atingida.
Frisa-se que bastaria ao requerente ter realizado a filmagem da chuva no dia do evento que alega ter danificado o imóvel, mesmo que realizada de dentro da residência, de modo a comprovar que o fator climático teria sido determinante para as infiltrações existentes no imóvel.
Demais disso, o demandante sequer trouxe aos autos qualquer documento que ateste danos no telhado, deixando, pois, de comprovar, minimamente, que as infiltrações estariam relacionadas com a alegada quebra do telhado pelo temporal que teria atingido o local.
Nesse contexto, a recusa da cobertura securitária foi legítima e não ocorreu inadimplemento contratual da ré, porquanto o evento infiltração não possui cobertura no contrato firmado, ainda mais, quando se verifica tratar-se de imóvel antigo, cuja falta de conservação é aparente.
Na esteira do entendimento ora sufragado, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SEGURO RESIDENCIAL.
CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
NEGATIVA CORRETA DE COBERTURA.
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO.
VAZAMENTO DE ÁGUA.
DANO EM TUBULAÇÃO.
FATURAMENTO EXCESSIVO DE ÁGUA/ESGOTO.
PERDA FINANCEIRA.
COBERTURA EXCLUÍDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ora recorrente, contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2.
Preliminar.
Inexiste vício de fundamentação na sentença que se baseou no fundamento jurídico de que o direito não assiste ao autor em razão de o sinistro anunciado não estar acobertado pelo seguro residencial contratado, não existindo necessidade de análise de todos os argumentos apresentados na inicial.
Preliminar de nulidade afastada. 3.
Se constou expressamente da apólice que as condições gerais do seguro regem as coberturas contratadas, não há como afastar a regulação do seguro por tais condições gerais, por inexistência de violação aos incisos III e IV do art. 6º do CDC.
As condições gerais do seguro costumam ser enviadas por e-mail, por correspondência ou simplesmente disponibilizadas no site da operadora, sendo, portanto, acessíveis ao consumidor que, antes de firmar o contrato de seguro, pode exigir a leitura das condições mencionadas na apólice. 4.
Por não estar expresso na apólice/condições gerais o direito à indenização de consumo irregular de água/esgoto por vazamento nas tubulações do imóvel segurado, não há como acolher a tese do recorrente de que a fatura questionada deve ser indenizada pelo seguro residencial, que inclui a cobertura de dano concreto ao imóvel, tal para a reparação da tubulação rompida ou o estrago no imóvel ou em seu conteúdo decorrente do vazamento de água, mas exclui a indenização de perda financeira. 5.
Não tendo sido observado pelo recorrente, advogado em causa própria, o dever de expor os fatos conforme a verdade, nos termos do art. 77, I, do CPC/2015, e por ter usado do processo para conseguir objetivo ilegal, conforme art. 80, III, do CPC/2015, uma vez que requereu indenização material em valor superior ao que supostamente poderia ser devido, impõe-se a condenação do autor por litigância de má-fé. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Diante da sucumbência recursal, condena-se o recorrente vencido ao pagamento das custas iniciais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios, esses fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Nos termos do art. 81 do CPC/2015, condena-se o recorrente por litigância de má-fé a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor da parte adversa. (Acórdão 1681944, 0740964-08.2022.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2023, publicado no DJe: 11/04/2023.) Outrossim, além de não haver comprovação nos autos de que tenha havido destelhamento do imóvel segurado, em 22/04/2025, tampouco que tenha sido em local diverso daquele indicado nos autos de nº 0711308-40.2025.8.07.0003, cuja indenização já fora, inclusive, paga ao autor, conforme comprovante de pagamento de ID 240409673 (prova emprestada).
Forte nesses fundamentos, por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo da ação para que conste como requerido Zurich Santander Brasil Seguros S.A., CNPJ nº 06.136.920/0001-180, conforme solicitado pela requerida em sua contestação, por ser a responsável pelo contrato vergastado.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 18:33
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:32
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720156-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora ao ID 247502526 e ss., dê-se vista à parte ré para ciência e manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo acima concedido, retornem os autos conclusos para julgamento. -
29/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720156-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma detalhada a forma de composição do valor de R$ 19.750,00 (dezenove mil, setecentos e cinquenta reais) indicado na inicial, uma vez que os orçamentos por ele colacionados (ID 242366310 e 242366311) apresentam valores significativamente inferiores ao pleiteado, além de não especificarem, de maneira clara, a extensão dos danos e a necessidade de todos os materiais e reparos mencionados.
Ademais, deverá a parte autora justificar a divergência entre o protocolo de cobertura juntado aos autos (ID 240710438 - pág. 9) e os danos efetivamente narrados na petição inicial, bem como esclarecer a contradição quanto à motivação da negativa apresentada pela seguradora (ID 240776095), visto que, embora afirme que o indeferimento decorreu da ausência de registro de ventos fortes ou vendavais na região, a carta de negativa acostada aos autos limita-se a apontar a exclusão de cobertura para infiltrações.
Vindo as informações solicitadas aos autos, retornem os autos conclusos para julgamento. -
25/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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27/06/2025 09:26
Deferido o pedido de RAMON XAVIER DE MORAIS TEIXEIRA - CPF: *28.***.*62-40 (REQUERENTE).
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26/06/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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