TJDFT - 0717999-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 06:51
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717999-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS TAVARES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Matheus dos Santos Tavares em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à autorização e custeio imediato do procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical, prescrito em razão de quadro clínico de hérnia umbilical com risco de estrangulamento e necrose (CID K42.9).
A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde com a requerida e alega ter solicitado a autorização do procedimento, que foi negada sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual.
A negativa consta do documento ID 238627558.
Junta aos autos documentos que demonstram a regularidade contratual, comprovantes de pagamento do plano (IDs 238626530, 238626532, 238626534), laudos e exames médicos (IDs 238627553, 238627555, 238627556), termo de negativa de cobertura (ID 238627558), além de comprovante de residência (ID 238626503), contrato de trabalho e holerites (IDs 238624844, 238626496, 238626500) e declaração de hipossuficiência (ID 238624833).
A decisão de ID. 238642658 determinou emenda à inicial e concedeu a medida liminar, determinando que a ré autorize e custeie, de forma imediata, o procedimento cirúrgico de herniorrafia umbilical indicado ao autor (CID K42.9), incluindo todos os materiais e despesas hospitalares necessárias, conforme solicitado por profissional médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
A ré apresentou pedido de reconsideração no ID. 240033092.
O autor apresentou petição inicial substitutiva em sede emenda à inicial no ID. 241012945.
Contestação apresentada no ID. 242352687.
DECIDO.
Inicialmente, o pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal, não pode ser tomado como sucedâneo recursal, não servindo para emular o efeito impeditivo da preclusão.
Trata-se de uma aplicação lógica do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Humberto Theodoro Júnior ensina que "há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada" (Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559).
Mesmo considerando a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", a ausência de previsão legal expressa impede que sejam apreciados como sucedâneos recursais.
Portanto, à parte que deseja impugnar a decisão, cabe valer-se do recurso previsto em lei.
No caso concreto, a parte requerida não interpôs agravo de instrumento contra o citado provimento jurisdicional, inviabilizando o juízo de retratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A parte ré, citada para cumprimento da tutela de urgência, apresentou contestação.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior.
Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intime-se o Ministério Público para intervir no prazo de 30 (trinta) dias, como fiscal da ordem jurídica, considerando o interesse de social, conforme disposto no art. 178 do CPC.
Na forma do art. 179 e 180 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público de todos os atos do processo depois das partes, concedendo-lhe prazo em dobro para manifestação.
Cientifique-se a ré.
Prazo: 2 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
31/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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31/08/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 22:39
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DOS SANTOS TAVARES - CPF: *57.***.*71-90 (AUTOR).
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31/08/2025 22:39
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/06/2025 09:02
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2025 09:02
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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