TJDFT - 0717489-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717489-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA SECURITIZADORA S.A.
EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de sentença arbitral ajuizada por NASA SECURITIZADORA S/A em face de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inicialmente, destaco que a sentença arbitral constitui título executivo judicial passível de execução através de cumprimento de sentença, nos moldes do inciso VII do art. 515 do CPC.
Assim, a inicial merece ser ajustada para adequá-la à classe processual adequada.
Por outro lado, embora a sentença arbitral tenha determinada a condenação da reclamada ao "pagamento imediato à Reclamante, do valor total pago pela Reclamante, corrigido e atualizado monetariamente até o momento do efetivo pagamento", não restaram comprovadas a quantia ou data de efetivo desembolso dos valores nos presentes autos.
Não obstante, deverá ainda a parte autora justificar o interesse jurídico com a propositura da presente ação, demonstrando a necessidade de intervenção judicial para solução do conflito parcialmente solucionado pela Câmara Arbitral.
Deverá comprovar a efetiva notificação dos requeridos acerca da sentença arbitral e transcurso do prazo para desocupação do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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