TJDFT - 0769540-06.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:26
Outras decisões
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25/08/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0769540-06.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO GONCALVES LEMES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 244378462, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 245111685/245162515.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como para atender às demais determinações de emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 16:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a LUIS PAULO GONCALVES LEMES - CPF: *26.***.*04-68 (AUTOR).
-
07/08/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2025 22:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 22:53
Declarada incompetência
-
18/07/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:54
Declarada incompetência
-
18/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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