TJDFT - 0705476-07.2022.8.07.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705476-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CAMARA MACHADO - ME EXECUTADO: JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARA MACHADO - ME em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARA MACHADO - ME em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:42
Outras decisões
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06/12/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/12/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 03:54
Decorrido prazo de JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2023 13:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705476-07.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME CAMARA MACHADO - ME REQUERIDO: JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (id. 167309481 - R$ 671,04), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se, pessoalmente, a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
07/08/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:36
Deferido o pedido de GUILHERME CAMARA MACHADO - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/08/2023 17:23
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 09:07
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARA MACHADO - ME em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:41
Decorrido prazo de JAP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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11/06/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/06/2023 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/06/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2023 00:13
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:01
Outras decisões
-
17/03/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:45
Declarada incompetência
-
06/03/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/03/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:54
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARA MACHADO - ME em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 14:08
Recebidos os autos
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17/02/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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10/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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31/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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