TJDFT - 0744721-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 18:44
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:25
Decorrido prazo de TATIANE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto nos art. 485, inciso VI do CPC, no que se referem aos pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 360,87 e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes do Serasa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/12/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/12/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/11/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de TATIANE CARVALHO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/09/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744721-73.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE CARVALHO REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito já quitado, objeto de acordo firmado entre as partes.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Acrescente-se, por relevante, que apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de juntar aos autos as tratativas referentes ao contrato de financiamento imobiliário que foram obstadas em razão da negativação em debate, de modo que, no presente estágio de cognição sumária, a urgência da medida não restou evidenciada.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de agosto de 2023, às 15:00:37.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/08/2023 23:19
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de TATIANE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744721-73.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE CARVALHO REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Retificar o polo passivo da demanda, tendo em vista que a OI MOVEL S/A está baixada e foi incorporada pela OI S/A, apresentando a qualificação desta última empresa; 2.
Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou comprovar o vínculo com o titular do documento apresentado em ID168314016; 3.
Juntar aos autos comprovante de negativação de seu nome; e 4.
Formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à declaração de inexistência do débito.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 10 de agosto de 2023, às 19:15:51.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701983-76.2023.8.07.0014
Antonio Lima de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Wallason Andrade de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 12:06
Processo nº 0702405-72.2023.8.07.0007
Joao Victor Mello Barreto
Eliane de Sousa Silva
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 09:29
Processo nº 0703329-62.2023.8.07.0014
Flavia Colombo Serrano
British Airways Plc
Advogado: Bernardo Pablo Sukiennik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 13:43
Processo nº 0734643-93.2022.8.07.0003
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
William Alexandre Carneiro da Silva
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 11:00
Processo nº 0742810-26.2023.8.07.0016
Isabel Cristina Marinho de Assis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:59