TJDFT - 0703329-62.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 08:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:29
Determinado o arquivamento
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26/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2023 20:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703329-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA COLOMBO SERRANO REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por FLÁVIA COLOMBO SERRANO em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC tendo por fundamento eventual prejuízo material sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela parte Requerida.
A requerente narrou ter adquirido passagem aérea em 11/01/2020 para África do Sul pelo valor de R$4.360,24, viagem que seria realizada em abril de 2020, mas devido a pandemia de COVID-19 as passagens foram canceladas pela empresa requerida e os valores pagos não foram restituídos.
Assim pediu a condenação da requerida ao pagamento de quatro vezes o valor da passagem paga no importe de R$17.440,96.
A requerida, em sua defesa (ID 165317856), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, porque a empresa LATAM foi a empresa responsável por gerenciar os bilhetes aéreos da autora e quem operou o voo específico de Joanesburgo para a Cidade do Cabo foi a empresa aérea Comair Ltda, a qual utiliza o nome British Airways por força de contrato de franquia.
Alegou que não chegou a receber qualquer quantia paga pela autora, porque a viagem foi cancelada antes do seu início e não teve qualquer participação direta nos fatos relatados nos autos.
Asseverou não haver fundamento para pleitear o valor correspondente a quatro vezes o valor de R$4.360,24.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 164658848), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, razão não assiste à requerida.
Tratando-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, entende-se que a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não está limitada a determinados fornecedores, como ocorre no caso da responsabilidade pelo fato/defeito do produto ou serviço.
Todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
No caso dos autos, a companhia aérea British Airways era a responsável por operar o voo contratado, e conforme afirmado pela requerida a empresa Comair sediada na África é sua franqueada, de onde se infere a responsabilidade pela prestação de serviços.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Com efeito, a situação vivenciada no período da viagem era excepcionalíssima e atingiu frontalmente as companhias aéreas, dada a natureza dos seus serviços de transporte e o avanço da pandemia de COVID-19 em todo o mundo, oportunidade em que se observam inúmeros pedidos de cancelamento de voo pelos passageiros e pelas companhias aéreas (decorrente do fechamento dos aeroportos e da falta de passageiros).
Atento a essa situação o governo federal editou a Medida Provisória nº 925/2020, de 18/03/2020, que foi convertida na Lei nº 14.034/2020 (publicada no DOU de 6.8.2020), a qual preconiza que nos contratos aéreos firmados até 31/12/2021, as companhias aéreas terão até 12 meses para processamento de reembolsos, mediante o pagamento, pelo consumidor, de penalidades contratuais, como taxas, de acordo com o tipo de passagem adquirida.
Eis o teor das normas pertinentes ao caso descritas na Lei nº 14.034/2020: “Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira. (...) Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4ºO crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro.”.
Conforme acima descrito, não há dúvidas da necessidade de reembolso do valor das passagens à requerente.
Todavia, a requerente não deverá efetuar o pagamento da taxa pelo cancelamento do seu voo, pois não deu causa ao evento e se trata de fortuito externo, ensejando a reposição das partes ao estado anterior à contratação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC).
Portanto, a requerente faz jus ao valor integral pago pelas passagens adquiridas, ou seja, R$ 4.360,24 (ID 156187449).
Tal valor deveria ter sido pago pela requerida no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do voo contratado (18/04/2020), ou seja, a ré deveria efetuar o estorno, descontadas as taxas, desde o dia 18/04/2021, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a autora cobra o trecho operado pela British Airways de Joanesburgo para Cidade do Cabo, pelo qual foi pago o valor de R$ 4.360,24.
Ressalto que o pedido da requerida de repetição pelo quádruplo do valor pago(R$ 17.440,96) não merece acolhimento.
Diante de tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida BRITISH AIRWAYS PLC a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 4.360,24 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), a título de dano material, com correção monetária pelos índices aplicados pelo TJDFT a contar do desembolso (11/01/2020, ID 156187449), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIA COLOMBO SERRANO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/07/2023 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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