TJDFT - 0703781-72.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 14:48
Cancelada a Distribuição
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17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:52
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703781-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO REU: MARIA JOSE DE MATOS SENTENÇA TERMINATIVA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo, ao examinar a petição inicial, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 167941658.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação no prazo assinado (ID: 170616523), senão apenas juntou a petição do ID: 172588986, à qual anexou somente a guia de custas, sem o respectivo pagamento, sem apresentar qualquer justificativa.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Alfim cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 12:29:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:33
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703781-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO REU: MARIA JOSE DE MATOS DECISÃO Concedo o prazo de dez (10) dias, conforme foi solicitado na petição juntada no ID: 170534800.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 31 de agosto de 2023 18:47:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/08/2023 18:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:48
Outras decisões
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31/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703781-72.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO REU: MARIA JOSE DE MATOS EMENDA O recolhimento errôneo das custas processuais enseja a sua devolução, mediante pedido administrativo (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais), não sendo possível seu aproveitamento em autos distintos; portanto, intime-se a parte autora para que comprove, em quinze dias, o adimplemento das custas de ingresso em relação ao feito em epígrafe, sob sanção de indeferimento da inicial.
Lado outro, a petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, a legislação vigente exige que o pedido seja certo e determinado (artigos 322 e 324, do CPC/2015).
Nessa ordem de ideias, a parte autora deve emendar a petição inicial, de modo a especificar sua pretensão em estrita observância aos termos transacionados com a parte adversa (ID: 157831409); também deverá, em sendo a hipótese, adotar o rito procedimental compatível para a persecução dos pedidos em referência, ciente da inexistência de título executivo tendo por escopo qualquer obrigação de fazer em desfavor da parte adversa (ID: 157831404).
Desde já, saliento que a emenda deverá ser cumprida mediante nova peça de provocação, consolidando a exordial para fins de plena intelecção das partes e do Juízo.
Intime-se para cumprir no prazo já assinado, sob sanção de indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, § 1.º, inciso I, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 10:13:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SAMPAIO RIBEIRO em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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