TJDFT - 0710782-90.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Em atendimento à decisão proferida nos autos, designo audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual, para o dia 27/11/2025, às 14:15, Teleaudiência, na sede deste Juízo, sendo gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a audiência designada, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020. -
09/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 08:26
Juntada de Certidão
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09/09/2025 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 20:03
Recebidos os autos
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28/07/2025 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 13:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/07/2025 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 11:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) ID 220200737, referente à ré LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/12/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 19:59
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 19:56
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 20:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 206854047, proceda-se à pesquisa de endereços dos réus MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES e DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 14:47:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:02
Deferido o pedido de GECELIN ALVES PASSOS - CPF: *50.***.*61-68 (AUTOR).
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09/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultados infrutíferos das diligências e-carta de IDs 204060924; 204060930; 204060872 e 204063427, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA.
Diretor de Secretaria. -
15/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 193563253 como petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Por conseguinte, inclua-se BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CNPJ n. 90.***.***/0001-42, no polo passivo da demanda.
Anote-se.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 13 de junho de 2024 15:35:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 00:12
Deferido o pedido de GECELIN ALVES PASSOS - CPF: *50.***.*61-68 (AUTOR).
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19/04/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/04/2024 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:45
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe.
Este Juízo, ao examinar a petição inicial, proferiu ato judicial fundamentado (ID: 178427355) nos seguintes termos: “Não obstante a tempestividade da petição de emenda juntada, por último, no ID: 178393002, verifico novamente que a peça de provocação não reúne condições de ser recebida.
Com efeito, embora estivesse datada de mais de 4 anos atrás (16.9.2019) e, por isso, deve ser atualizada, a certidão de ônus imobiliário copiada no ID: 161228940 comprova que o apartamento 315 do Edifício Riachuelo, Projeção I da QE-02, do SRIA/Guará (DF), pertence ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, porquanto seu proprietário fiduciário, nos termos do art. 22 e 23 da Lei n. 9.514/1997, conforme se vê do R-14-2.744, de 12.6.2019.
Por isso, o polo passivo processual deve ser estabilizado.
Por outro lado, a certidão imobiliária de ônus atualizada, referente ao imóvel acima mencionado, configura documento indispensável (art. 320 do CPC/2015), sobretudo a fim de comprovar a perduração da propriedade fiduciária, ou não.
Portanto, intime-se para cumprimento no prazo razoável de vinte (20) dias, sob pena de indeferimento.” Entretanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou manifestou nos autos, conforme consta da certidão do ID: 183012139, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial, porquanto a parte autora, instada a cumprir o comando contido no ato judicial em referência, preferiu quedar inerte.
Desse modo, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, incluída forte recomendação jurisprudencial.
Confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Prevê o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 2. “Omissis”. 3. “Omissis”. 4.
Tendo a parte exequente deixado de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inc.
I, todos do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1029707, 20161110042598APC, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2.ª Turma Cível.
Data de julgamento: 5.7.2017, publicado no DJe: 10.7.2017. p. 402/436).
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela parte autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de janeiro de 2024 19:53:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/01/2024 19:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
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05/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 01:08
Recebidos os autos
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17/11/2023 01:08
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE EMENDA A gratuidade de justiça inicialmente solicitada foi indeferida (ID: 167952817) e a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais iniciais (ID: 170458659).
Todavia, ao analisar os demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial, verifiquei que o imóvel (apartamento 315 do Edifício Riachuelo) não responde pela dívida exequenda (ID: 161228929), nos termos do art. 789 do CPC/2015, pois pertencia a LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES e seu ex-marido MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO (R-7, AV-10 e R-13-2.744; ID: 161228940), sendo que LAENI MARIA não fazia parte do quadro societário das devedoras ORIENTE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
EPP, ORIENTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA. e ORIENTE SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E DESPACHANTE LTDA.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a personalidade jurídica das devedoras, pelo r.
Juízo competente, verifico que não há se falar em responsabilidade patrimonial imputável aos referidos ex-proprietários do imóvel.
Nesse ponto cabe ressaltar importante lição doutrinal: "Na fraude contra credores podem existir três espécies de interessados: 1.º) o devedor; 2.º) o que com ele contratou; 3.º) o terceiro adquirente, ou seja, um interessado em segundo grau.
A ação pauliana (...) poderá ser intentada contra o devedor insolvente, contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé." (LOPES, Miguel Maria de Serpa.
Curso de direito civil; introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos. 8. ed. rev. at. por Joé Serpa Santa Maria.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996. p. 467).
Diante do cenário fático-jurídico sucintamente exposto acima, verifico que a petição inicial carece de emenda.
Portanto, intime-se para emendar a petição inicial no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2023 18:40:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710782-90.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECELIN ALVES PASSOS REU: MANOEL RODRIGUES DE BRITO NETO, LAENI MARIA DE ANDRADE RODRIGUES, KLEBER TAVARES RODRIGUES, DANIELLE RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu a decisão do ID: 164807129, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 167103195.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, nos contracheques encartados no ID: 163999246 a parte autora informou que possui renda mensal variável entre R$ 7.296,91 e R$ 7.501,81, correspondente ao cargo de Agente de Polícia do Distrito Federal.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 12:12:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a GECELIN ALVES PASSOS - CPF: *50.***.*61-68 (AUTOR).
-
01/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/07/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:45
Declarada incompetência
-
03/07/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:35
Recebidos os autos
-
06/06/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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