TJDFT - 0703697-59.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:06
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:04
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (REU)
-
11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703697-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA CUNHA CAETANO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, retifique-se a autuação da demanda, fazendo constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CNPJ n. 61.***.***/0001-86, no polo passivo, em substituição a BANCO C6 S.A., conforme postulado em contestação.
Adiante, reputo superada a preliminar de inépcia, considerando a apresentação de comprovante de endereço pelo autor, informação que se divisa do documento acostado em ID: 161637692.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico que a demanda se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez do negócio jurídico objeto da demanda.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia grafotécnica, às expensas da parte ré.
E assim o faço com esteio no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1061), onde restou firmada a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Nomeio perito judicial na pessoa do profissional AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
Sem prejuízo, defiro a produção da prova documental pleiteada pelo réu (ID: 172102765).
Desse modo, proceda a Secretaria do Juízo à obtenção dos extratos de movimentação financeira da parte autora via SISBAJUD, relativamente à conta de n. 604624 da Caixa Econômica Federal, Agência 3002, para o período compreendido entre 25.11.2020 e 05.12.2020.
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a finalização da perícia.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 09:19:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703697-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA CUNHA CAETANO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 170933556.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/09/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703697-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DA CUNHA CAETANO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO OSMAR DA CUNHA CAETANO exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO C6 S.A., mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de que seja determinada a imediata suspensão do desconto deste empréstimo proveniente do Banco C6 do benefício previdenciário da Autora, sob pena de multa, como medida de justiça, até que o presente feito transite em julgado" (ID: 155131924, p. 20, item "VII", subitem "3").
Em síntese, a parte autora relata a contratação indevida de empréstimo consignado, com descontos mensais e sucessivos em seu benefício previdenciário, relação jurídica que desconhece, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 155134591 a ID: 155134587.
Decisão declinatória de competência (ID: 155142073).
Após intimação do Juízo (ID: 156330053; ID: 159052945), o autor promoveu as emendas de ID: 158990164 a ID: 158990171 e ID: 161637687 a ID: 161638895. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, determino a exclusão das peças processuais encartadas no ID: 161637690, ID: 161637691 e ID: 161638897 a ID: 161638899, posto que dissociadas da demanda em epígrafe.
Cumpra-se.
Lado outro, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação à suposta fraude alegada.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à nulidade do negócio jurídico, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020.
Sem página cadastrada).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, atento ao comparecimento espontâneo do réu BANCO C6 S.A mediante oferta de contestação (ID: 159894387), suprindo, assim, o aperfeiçoamento do ato citatório, intime-se a parte autora para oferta de réplica, observando o prazo legal de quinze dias.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 10:33:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a OSMAR DA CUNHA CAETANO - CPF: *50.***.*38-91 (AUTOR).
-
08/08/2023 17:13
Outras decisões
-
12/06/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
23/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:59
Declarada incompetência
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11/04/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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