TJDFT - 0719131-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719131-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Recebido o pedido de cumprimento provisório de sentença e determinada a intimação do executado para pagamento voluntário da dívida na decisão de ID 232975572, em 22/04/2025.
Determinada a conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo, tendo vista o trânsito em julgado do título judicial, na decisão de ID 236583838, em 21/05/2025.
Ante a ausência de pagamento, foi deferida a penhora de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 239400933, de 16/06/2025.
Reconhecida a nulidade de intimação do executado, em razão do não cadastramento dos procuradores indicados em procuração de ID 232701259, consoante decisão de ID 241905322.
Após intimação por meio de publicação no DJEN, a parte executada compareceu aos autos e realizou depósito judicial de ID 246219020.
Deferido o pedido de levantamento do valor incontroverso (R$ 14.560,26) em favor da parte exequente, na decisão de ID 246315508.
A parte exequente requer a reconsideração da decisão de ID 241905322, sob o argumento de que, embora não cadastrado nos autos, o advogado da executada EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB DF 29190-A, acessou estes autos eletrônicos em 07/05/2025, conforme registrado na aba "acesso de terceiros".
Manifestação da executada no ID 245861889. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 272, § 6º, do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
No caso do processo eletrônico, o acesso aos autos eletrônicos pelo advogado tem o mesmo efeito da retirada dos autos físicos, de modo que implica a intimação de todas as decisões, ainda que pendente de publicação.
Na hipótese, o advogado da parte executada, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB DF 29190-A, acessou os autos em 07/05/2025, ocasião em que obteve acesso à decisão de ID 232975572, que determina a intimação da parte devedora para pagamento do débito, conforme a aba “acesso de terceiros”: Dessa forma, diante da ciência inequívoca da parte executada, iniciou-se em 07/05/2025 o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, que decorreu em 28/05/2025.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a intempestividade do depósito de ID 246219020, razão pela qual são devidos os consectários do art. 523, §1º, do CPC, conforme planilha de ID 246715490.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 243611896 para sanar vício existente na decisão de ID 241905322, tendo em vista que fundada em premissa equivocada.
Considerando o valor penhorado via sistema SISBAJUD (ID 240461799), intime-se a parte executada da penhora, na forma do art. 840, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:33
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:32
Deferido o pedido de CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - CPF: *65.***.*88-87 (EXEQUENTE).
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14/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/07/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/07/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 16:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:45
Outras decisões
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21/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:24
Outras decisões
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14/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/04/2025 08:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Pedido de reconsideração • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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