TJDFT - 0739034-92.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:20
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FRANCISCO DE ARAUJO - CPF: *38.***.*53-72 (AUTOR).
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14/08/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739034-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGO ALVES ARAUJO, THANIA EVELLIN GUIMARAES DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DE ARAUJO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Tutela de urgência somente pode ser apreciada depois do pagamento das custas ou deferimento de gratuidade de justiça.
Nada foi juntado de útil que comprove que os três autores não têm condições de pagar as custas.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para cada parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 15:57
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:00
Declarada incompetência
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24/07/2025 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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