TJDFT - 0734236-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:33
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734236-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MELO LONDE EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Decisão que antecipou os efeitos da tutela com fixação de astreintes em caso de descumprimento da ordem judicial nos autos de nº 0711279-35.2021.8.07.0001.
Intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação, a devedora ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 244092933 a suscitar a nulidade do cumprimento provisório de sentença por ausência de título executivo válido, haja vista que a sentença que confirmou a tutela de urgência deferida nos autos principais restou cassada em sede recursal e o feito encontra-se pendente de julgamento, bem como ante a inexistência de descumprimento da ordem judicial, tendo em vista que ainda há discussão nos autos principais acerca da manutenção da tutela, porquanto houve ressaltado em sede recursal que "não estava evidenciada a necessidade de acompanhamento de técnico de enfermagem por 24 horas".
Assim, requer a extinção da presente demanda.
Parte credora se manifesta ao ID 247212081 a refutar as alegações da executada.
Decido.
A impugnação apresentada pela parte devedora não merece acolhimento.
Veja-se que a decisão que recebeu o presente cumprimento provisório de sentença expressamente fundamentou que, diante da revisão do entendimento pelo STJ, as mudanças processuais ocorridas com a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015) ensejou no overruling do Tema 743 do STJ.
Assim, conforme o novo entendimento dado pela Corte Superior à matéria e diante da notícia de conduta temerária da ré em suspender o cumprimento integralmente da decisão antecipatória, é admissível o cumprimento provisório do título que fixou as astreintes antes de sua confirmação por sentença, não havendo se falar em ausência de título executivo válido.
Para melhor elucidação, segue o seguinte excerto da decisão proferida ao ID 241298867: Compulsando os autos principais, observa-se que o feito ainda não restou julgado e, consequentemente, não houve nova confirmação da decisão a que se pretende o cumprimento provisório.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça e da Corte Superior – Tema nº 743 dos Recursos Repetitivos, ainda em vigência –, a exigibilidade da multa cominatória fixada em caráter liminar pressupõe a sua ratificação por sentença favorável transitada em julgado, momento em que restará assegurado o direito ao beneficiário do recebimento das astreintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAS ASTREINTES.
INADMISSÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexistem omissões e obscuridades, pois o provimento jurisdicional foi certo e coerente com sua fundamentação. 2.
O acórdão embargado analisou todas as alegações de forma lógica para concluir que a exigibilidade da multa cominatória fixada em caráter liminar pressupõe a sua ratificação por sentença favorável transitada em julgado, momento em que restará assegurado o direito ao beneficiário do recebimento das astreintes, o que gerou a extinção do Cumprimento Provisório por decisão terminativa que impõe a condenação em honorários advocatícios. 3.
In casu, a embargante pretende o reexame da contenda, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido. (Acórdão nº 1372270, 07101717120218070000, Relator Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/9/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1200856/RS (2010/0125839-4).
Corte Especial.
Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe 17/09/2014).
Contudo, há de se pontuar a recente sinalização de revisão do entendimento pelo STJ – REsp. 1.958.679/GO, julgado em 23.11.2021, pendente de trânsito em julgado –, no sentido de que as mudanças processuais ocorridas com a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), haveria overruling do Tema 743 do STJ.
Para melhor elucidação, seguem os seguintes excertos do voto proferido pela ilustre Relatora no referido julgamento: "19.
Verifica-se, assim, que o deslinde da controvérsia, a rigor, demanda que se defina se a execução provisória das astreintes deve aguardar a prolação de sentença de mérito ou se, ao revés, seria possível ocorrer em momento anterior, tão logo ocorra sua incidência. 20.
De início, deve-se ressaltar que a tese fixada no julgamento do REsp 1200856/RS, o foi à luz das disposições do Código de Processo Civil de 1973, que não continha dispositivo semelhante ao § 3º do art. 537 do novo Código de Processo Civil, que merece ser transcrito: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. .......................................................................... § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. [g.n.] 21.
Da simples leitura do dispositivo em comento, exsurge a conclusão de que o novo Diploma Processual inovou na matéria, autorizando, expressamente, a execução provisória da decisão que fixa as astreintes, condicionando, tão somente, o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 22.
Em suma, com o advento do novo CPC, se “o juiz fixar multa em caso de descumprimento de medida concedida em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, essa decisão constituirá título executivo hábil para o cumprimento provisório” (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 710). 23.
Ademais, importa destacar que não mais subsiste, no novo Código de Processo Civil, a redação que constava do art. 475-N, I, do CPC/1973, que serviu de fundamento para o acórdão proferido no julgamento do REsp 1200856/RS. 24.
De fato, o atual art. 515, I, considera título executivo judicial “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”, tendo sido substituída, portanto, a palavra “sentença” por “decisões”. 25.
A mencionada alteração redacional harmoniza-se com o disposto no § 3º do art. 537 do CPC/2015, que autoriza a execução provisória da decisão que fixa a multa cominatória, sendo certo que, na linha das boas regras de hermenêutica, não se pode olvidar que “verba cum effectu, sunt accipienda” (não se presumem, na lei, palavras inúteis). 26.
Além disso, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se ter presente, ainda, que o instituto das astreintes, como já afirmado, tem por finalidade compelir a parte recalcitrante a cumprir ordem judicial que lhe foi imposta. 27.
A inovação legislativa em mote, portanto, amolda-se, à perfeição, à própria finalidade do instituto, na medida em que, ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais. [...] 33.
Portanto, é forçoso reconhecer que, à luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. [...] 38.
De fato, conforme assevera Daniel Amorim, Assumpção Neves, o legislador do novo CPC, a rigor, encontrou uma solução “que prestigia a efetividade e a segurança jurídica.
A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque patrimonial.
Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em favor do exequente o trânsito em julgado o legislador prestigia a segurança jurídica” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1201).
No mesmo sentido: DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. ver. atual. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 710. 39.
Desse modo, a teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito." Portanto, de acordo com o novo entendimento dado pela Corte Superior à matéria e diante da notícia de conduta temerária da ré em suspender o cumprimento integralmente da decisão antecipatória, mostra-se admissível o cumprimento provisório do título que fixou as astreintes antes de sua confirmação por sentença.
Em observância ao disposto no art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC, recebo o presente Cumprimento Provisório de Decisão.
Desnecessária a prestação de caução no presente caso, sendo que o levantamento de depósito em dinheiro somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ademais, caso a tutela não seja confirmada em sentença, afastando-se a incidência das astreintes ora executadas, ressalta-se que o levantamento de eventual depósito judicial estará condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora (art. 357, §§3º e 4º, do CPC), de modo que, após o julgamento da ação principal, inexistindo a confirmação da tutela e havendo o depósito judicial das astreintes nestes autos, o valor poderá ser revertido em favor da devedora, a não configurar prejuízo às partes.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte devedora. À parte credora para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/08/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:13
Outras decisões
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26/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:33
Outras decisões
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01/07/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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