TJDFT - 0734229-96.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Indefiro também, desde já, qualquer pedido de parcelamento ou pagamento ao final, porque os documentos juntados provam que a parte tem condições de pagar as custas desde já e o Código de Processo Civil, no art. 82, determina que o pagamento deve ser adiantado.
Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
10/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA - CPF: *11.***.*62-00 (AUTOR).
-
10/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0734229-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:33
Declarada incompetência
-
08/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ELADIA GOMES DOS SANTOS ROSA em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707016-76.2025.8.07.0014
Raimunda Pastana Abdalla
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:47
Processo nº 0718209-33.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Ademar Sousa Santana
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:11
Processo nº 0708180-76.2025.8.07.0014
Marilene Franca da Cruz
Banco Agibank S.A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 00:04
Processo nº 0735067-39.2025.8.07.0001
Paula Moreno Paro Belmonte
Luiz Ribeiro
Advogado: Paulo Bezerra da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 20:12
Processo nº 0744301-45.2025.8.07.0001
Elessandra de Lurdes Pereira da Silva
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vanessa Patricia da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 17:02