TJDFT - 0735067-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735067-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MORENO PARO BELMONTE REU: LUIZ RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por PAULA MORENO PARO BELMONTE em face de LUIZ RIBEIRO.
Pois bem.
Observo que o requerido pugnou pela concessão da gratuidade da justiça em sede de contestação (ID 245889903), sob a alegação de hipossuficiência econômica.
Pois bem.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso em exame, há elementos para afastar a presunção, em especial o fato de o requerido ter declarado que é aposentado (ID 245930447).
Contudo, nenhum comprovante de rendimento foi apresentado pelo Sr.
LUIZ RIBEIRO.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre o requeridos a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos 6 (seis) meses; b) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos 6 (seis) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e f) demonstração de que a renda total de sua família é inferior a 5 (cinco) salários-mínimos.
Em relação a esta última exigência, ressalto que, como a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR1 correspondente a até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Ainda, fica autorizada a juntada da referida documentação em sigilo, a fim de resguardar os dados bancários e fiscais, bem como a intimidade da parte (artigo 189, inciso III, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital 1 § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. -
08/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:39
Outras decisões
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08/09/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de PAULA MORENO PARO BELMONTE em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/08/2025 19:49
Juntada de Certidão
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11/08/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 00:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:25
Deferido o pedido de PAULA MORENO PARO BELMONTE - CPF: *78.***.*00-72 (AUTOR).
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07/07/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2025 20:15
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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