TJDFT - 0708180-76.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARILENE FRANCA DA CRUZ em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708180-76.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE FRANCA DA CRUZ RÉU: BANCO AGIBANK S.A - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50, Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 12, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (TUTELA DE URGÊNCIA)", proposta por MARILENE FRANCA DA CRUZ em face do BANCO AGIBANK S.A..
A ação foi distribuída em 13 de agosto de 2025, com o valor da causa fixado em R$ 66.501,04 (Sessenta e seis mil, quinhentos e um real e quatro centavos).
A parte requerente, qualificada na "Petição Inicial" como idosa e pensionista, informa que é beneficiária de pensão por morte previdenciária do INSS, recebendo, conforme "Histórico de Créditos do INSS" referente à competência de julho de 2025, o valor líquido de R$ 915,95.
Alega que, em fevereiro de 2025, tomou conhecimento da contratação de vários empréstimos e de um cartão consignado em seu nome, os quais considera fraudulentos.
A autora pormenoriza na "Petição Inicial" oito contratos de empréstimo e um contrato de cartão de crédito consignado, todos atrelados ao BANCO AGIBANK S.A..
Destaca que sete desses empréstimos foram incluídos na mesma data, 20 de fevereiro de 2025, o que, em sua narrativa, configura um forte indício de fraude.
Afirma que os valores correspondentes a essas operações não foram creditados em sua conta.
Para corroborar suas afirmações, a requerente juntou aos autos a "COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL" (referente ao "BOLETIM DE OCORRENCIA"), informando ter registrado o incidente junto à autoridade policial.
Adicionalmente, apresenta o "Extrato de Emprestimo Consignado" e "Descontos realizados" ("Extratos cartao"), indicando que as parcelas dos supostos empréstimos e do cartão de crédito já vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, desde novembro de 2024, março de 2025, e outubro de 2022, respectivamente.
Alega que o total dos descontos indevidos já soma R$ 5.081,86.
Informa, ainda, que buscou solução para a questão junto à instituição financeira, porém sem êxito.
Diante desse panorama fático e documental, a requerente postula a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar e sem prévia oitiva da parte adversa (inaudita altera pars), visando à imediata suspensão dos descontos das parcelas referentes aos empréstimos e ao contrato de cartão de crédito questionados, que incidem sobre seu benefício previdenciário.
Requer, também, a tramitação prioritária do feito, em razão de sua condição de idosa.
Por fim, solicitou os benefícios da justiça gratuita, aduzindo hipossuficiência financeira e anexando "Declaração de Hipossuficiência Marilene" e "Comprovante de renda". É o relato essencial.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da Gratuidade de Justiça A análise da solicitação de justiça gratuita é um passo inicial e fundamental para assegurar o acesso à jurisdição, conforme previsto na Constituição Federal e nas normas processuais vigentes.
A Lei nº 1.060/50, em seus artigos 1º e 4º, e o Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu artigo 98 e seguintes, estabelecem os contornos e requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
O propósito central dessas normativas é garantir que a insuficiência de recursos financeiros não se torne um óbice intransponível para que indivíduos busquem a tutela jurisdicional de seus direitos.
No caso em apreço, a requerente MARILENE FRANCA DA CRUZ apresentou uma "Declaração de Hipossuficiência Marilene", instrumento legalmente apto a firmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, incluindo custas, taxas e honorários advocatícios.
Além disso, a "Petição Inicial" e o "Histórico de Créditos do INSS" evidenciam que a autora é pensionista do INSS e que seu rendimento líquido mensal, considerando os descontos já incidentes, é de R$ 915,95 (referente à competência de julho de 2025).
Embora o "Histórico de Créditos do INSS" revele um "VALOR TOTAL DE MR DO PERIODO" de R$ 1.518,00, a pluralidade de consignações e descontos sobre essa rubrica demonstra um comprometimento substancial de sua renda, tornando-a incompatível com o ônus de arcar com as despesas de um processo judicial de tal monta.
A jurisprudência consolidada, e a própria letra da lei, reconhecem que a simples declaração de pobreza, quando não contraditada por elementos objetivos nos autos, é suficiente para a concessão do benefício.
Não há, neste momento, qualquer indício ou prova que infirme a presunção de veracidade da declaração firmada pela requerente.
Dessa forma, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a demonstração de uma renda mensal modesta e significativamente comprometida, que corrobora a alegada impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, a concessão da justiça gratuita é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente.
II.
Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência, conforme pleiteado pela requerente, é uma medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cuja concessão exige a presença concomitante de requisitos específicos, taxativamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Para que seja deferida, especialmente em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), é indispensável que haja "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida.
A probabilidade do direito refere-se à plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte autora, ou seja, a verossimilhança das alegações.
Não se exige uma certeza absoluta, mas um grau de convencimento que indique uma provável existência do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diz respeito à iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar à parte, ou a possibilidade de que o provimento final perca sua eficácia.
A requerente sustenta que foi vítima de fraude, resultando na contratação de diversos empréstimos e de um cartão de crédito consignado com o BANCO AGIBANK S.A., sem sua autorização e sem o efetivo crédito dos valores correspondentes em sua conta.
Para fundamentar sua pretensão, juntou aos autos a "Petição Inicial", a "COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL", o "Extrato de Emprestimo Consignado" e os "Descontos realizados" ("Extratos cartao").
A "COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA POLICIAL" é um documento que registra a narrativa da requerente perante a autoridade policial, informando sobre a suposta "FURTO MEDIANTE FRAUDE".
Embora represente uma diligência da parte em noticiar o ilícito e sirva como indício de sua boa-fé em relação à alegação de fraude, o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova inconteste e inquestionável da inexistência dos contratos ou da fraude em si.
Ele meramente formaliza uma declaração unilateral da vítima, que precisa ser corroborada por outros elementos de prova e confrontada com a versão da parte adversa.
A "Petição Inicial" afirma que os valores dos empréstimos supostamente fraudulentos "não foram creditados os valores referentes aos contratos supra".
No entanto, não foram anexados aos autos extratos bancários da conta da requerente que pudessem demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ausência de ingressos financeiros correspondentes a esses empréstimos na data das contratações ou em período próximo.
A documentação apresentada, como o "Extrato de Emprestimo Consignado" e o "Histórico de Créditos do INSS", detalha os descontos sofridos pela autora e lista uma série de contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado, inclusive com o BANCO AGIBANK S.A., e revela uma complexa teia de operações financeiras, algumas indicadas como "refinanciamento" ou "troca de titularidade".
Essa multiplicidade de contratos e as naturezas diversas das operações (novos, refinanciados, portados) impedem uma análise superficial e definitiva da probabilidade do direito neste momento processual.
A questão da fraude e da ausência de manifestação de vontade contratual da requerente é uma alegação que demanda uma instrução probatória mais aprofundada.
Embora seja pacífico que, em relações de consumo, a inversão do ônus da prova seja cabível, incumbindo ao fornecedor de serviços comprovar a regularidade da contratação (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil), esta é uma regra de julgamento que se aplica ao mérito da demanda, após a dilação probatória.
Para o deferimento de uma tutela de urgência "inaudita altera pars", a prova inicial deve ser robusta o suficiente para demonstrar a probabilidade do direito de forma a justificar a supressão temporária do contraditório.
Neste caso, a mera alegação de fraude, por mais séria que seja, e o registro do boletim de ocorrência, sem a devida comprovação da ausência de crédito dos valores supostamente emprestados, não se mostram suficientes para um juízo de convicção necessário para a medida extrema.
Quanto ao perigo de dano, é compreensível a preocupação da requerente, uma vez que os descontos incidem sobre seu benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e é essencial para sua subsistência.
No entanto, a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária deve ponderar também o perigo de dano inverso.
A suspensão imediata dos descontos, com base apenas nas alegações da autora, poderia gerar um prejuízo significativo e de difícil reparação para o BANCO AGIBANK S.A., caso, após a instrução processual, fique comprovada a regularidade das contratações ou o efetivo recebimento dos valores pela requerente.
A reversibilidade da medida é um fator a ser considerado, e a complexidade das operações reveladas pelo "Extrato de Emprestimo Consignado" acentua a necessidade de cautela.
Os precedentes jurisprudenciais colacionados pela requerente na "Petição Inicial", embora tratem de situações análogas de empréstimos consignados e fraudes bancárias, cada qual possui suas particularidades. É comum que, em tais julgados favoráveis ao deferimento da liminar, existam elementos adicionais de prova, tais como extratos bancários que claramente demonstrem a ausência de crédito dos valores, ou a oferta de depósito judicial da quantia supostamente recebida em demonstração de boa-fé, o que robustece a probabilidade do direito desde o início.
No caso sub judice, a análise dos documentos apresentados não permite, por ora, a formação de um juízo de probabilidade do direito com a solidez necessária para afastar o contraditório.
O princípio do contraditório, pilar fundamental do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), exige que o requerido tenha a oportunidade de se manifestar sobre as alegações e provas apresentadas pela requerente.
A concessão de tutela de urgência "inaudita altera pars" é uma exceção a essa regra e deve ser reservada para as situações em que a urgência seja tão premente e a prova tão contundente que a espera pela manifestação da parte contrária inviabilizaria a própria efetividade do direito.
No presente caso, a complexidade das operações financeiras envolvidas e a necessidade de comprovação da fraude por meio de documentos que se encontram em posse do banco requerido ou que demandam análise detalhada da movimentação bancária da autora, tornam imperiosa a instauração do contraditório.
Somente após a apresentação de defesa pelo BANCO AGIBANK S.A. e a eventual juntada de documentos pertinentes (contratos originais, comprovantes de crédito, extratos detalhados), será possível analisar a matéria com maior profundidade e decidir sobre a suspensão dos descontos com a segurança jurídica necessária.
Em suma, a ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito da requerente neste estágio inicial, somada à necessidade de resguardar o direito ao contraditório da parte requerida e evitar um perigo de dano inverso, impede o deferimento da medida liminar pleiteada.
A prudência e a boa aplicação do direito recomendam que a questão seja apreciada após a triangularização processual.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e pelas razões detalhadamente apresentadas: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente MARILENE FRANCA DA CRUZ. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, em caráter liminar e inaudita altera pars, para a suspensão imediata dos descontos, por não vislumbrar, neste momento processual e com base nos elementos até então apresentados, a presença simultânea e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo de forma a justificar a excepcional medida sem a prévia oitiva da parte contrária.
Processe-se com tramitação prioritária, dada a condição de idosa da requerente.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
13/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE FRANCA DA CRUZ - CPF: *15.***.*56-15 (AUTOR).
-
13/08/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735275-26.2025.8.07.0000
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Rosangela Maria da Conceicao Araujo
Advogado: Jose Humberto dos Santos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:00
Processo nº 0745137-18.2025.8.07.0001
Construtora Mandu LTDA - ME
Guilherme Bueno de Paula
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:28
Processo nº 0735486-62.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Luiz Oswaldo Pamplona Conceicao
Advogado: Marcus Cipriano Araujo Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 10:06
Processo nº 0707016-76.2025.8.07.0014
Raimunda Pastana Abdalla
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 15:47
Processo nº 0718209-33.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Ademar Sousa Santana
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 14:11