TJDFT - 0744301-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744301-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: VANESSA PATRICIA DA SILVA, ELESSANDRA DE LURDES PEREIRA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n.º 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do CPC, não é recepcionada pela Constituição Federal por vício de iniciativa, eis que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (vide STF, ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A inconstitucionalidade da referida lei também se revela na violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa a outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que "viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem".
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária (ADI 2.211, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 20/09/20196).
Há que se ressaltar que não existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos, na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar, causando prejuízo definitivo ao poder público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida.
A Lei objeto de análise transfere o encargo que é da parte para o erário público.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, indefiro o pedido do requerente, reputando inconstitucional a Lei n.º 15.109/25 e, por isso, deixando de aplicá-la.
Recolha, a parte credora dos honorários advocatícios, as custas relativas à fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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