TJDFT - 0704630-31.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704630-31.2020.8.07.0020 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) AUTOR: PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA, EMILIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência formulado pelos credores ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS e TIAGO DO VALE PIO em face de PEDRO DE ALCÂNTARA PEREIRA DA SILVA e EMÍLIA FERREIRA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto e proceda-se ao cadastramento de " ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS" e "TIAGO DO VALE PIO" como exequentes e "PEDRO DE ALCÂNTARA PEREIRA DA SILVA" e "EMÍLIA FERREIRA DA SILVA" como executados, e proceda-se à baixa das demais partes.
Intimem-se as partes devedoras, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
11/09/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 16:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:43
Outras decisões
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08/09/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/09/2025 09:45
Processo Desarquivado
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:24
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
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20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/12/2022 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 15:42
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:55
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/10/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 10:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 21:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 08/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 27/08/2020 23:59:59.
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28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de EMILIA FERREIRA DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 27/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Sentença em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 18:54
Recebidos os autos
-
13/08/2020 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2020 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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13/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
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13/08/2020 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2020 02:36
Publicado Sentença em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 19:16
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2020 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2020 20:36
Recebidos os autos
-
30/07/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/07/2020 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:42
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:53
Recebidos os autos
-
21/07/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/07/2020 09:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2020 03:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Certidão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA PEREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:35
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 13:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2020 17:46
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2020 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/04/2020 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2020 22:18
Juntada de termo
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 17:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
14/04/2020 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/04/2020 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/04/2020 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2020 16:04
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:03
Declarada incompetência
-
07/04/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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