TJDFT - 0748119-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748119-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por ANZEN COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em desfavor de CASA LEÔNCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACÉUTICOS E ALIMENTÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 236883728, assevera a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, por iniciativa da empresa demandada, por dívidas que não contraiu, posto que nunca teria celebrado qualquer negócio jurídico com a responsável pela gravosa comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que suportaria indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no cadastro desabonador, sem qualquer fundamento para tanto, visto inexistir o negócio subjacente.
Diante de tal quadro, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, à guisa de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede liminar e de tutela de urgência, postulou comando jurisdicional voltado a impor a exclusão dos apontamentos restritivos, medida deferida pela decisão de ID 237185848.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 236560594 a ID 236564098.
Citada (ID 243847122), a requerida quedou inerte, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
De início, cabe pontuar que se afigura incontroverso o fato de que a requerida teria lançado o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, com sustentáculo no inadimplemento de obrigações cujo somatório alcançaria o importe de R$ 2.349,00 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais), conforme demonstra o documento de ID 236564098.
Nesse contexto, sendo expressamente negada a existência da relação jurídica ensejadora do débito imputado à demandante, que afirma não ter celebrado o negócio, não se poderia cogitar da produção de prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo à credora, ora requerida, a prova da efetiva contratação, sob pena de restar declarada inexistente a respectiva obrigação.
Por certo, somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pelos encargos oriundos de um vínculo negocial, de modo a legitimar a cobrança coercitivamente realizada, mediante inclusão do devedor em cadastro restritivo.
Contudo, detidamente compulsado o arcabouço informativo constante dos autos, não se vislumbra prova da obrigação, a impor, à demandante, a satisfação do crédito.
Com efeito, diante da natureza do título negocial (obrigação originada de suposto contrato), bem como dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara a pretensão desconstitutiva (absoluta inexistência do negócio subjacente), compareceria indispensável, para a demonstração do vínculo obrigacional e, por conseguinte, a satisfação do ônus processual estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC, a apresentação, em Juízo, do instrumento contratual, de registros obrigacionais dele extraídos, ou mesmo da demonstração da contraprestação onerosamente ofertada.
Contudo, no caso vertente, em que a requerida sequer veio a comparecer aos autos, quedando revel, tem-se por ausente a demonstração de qualquer manifestação de vontade imputada à requerente, de modo a constituir validamente o liame negocial constitutivo da obrigação submetida a negativação.
Com isso, o quadro fático trazido a lume conduz à conclusão de que o débito inscrito em cadastro de inadimplentes estaria fundado em obrigação que, em face da autora, seria flagrantemente inexistente, posto que ausente a demonstração da celebração do negócio subjacente, expressamente negada pela demandante.
Imperiosa, por conseguinte, a declaração da inexistência da obrigação, providência da qual deflui, como consectário inafastável, o cancelamento do apontamento desabonador.
Superada a questão afeta à insubsistência da obrigação, passo a examinar o pleito voltado ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do contexto ora em tela, pleiteou a empresa demandante a composição dos danos morais que alega ter experimentado, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O débito, conforme asseverado, seria inexistente, sendo, portanto, indevido o apontamento restritivo levado a efeito (ato ilícito) através do registro em cadastro de inadimplentes.
Importa salientar que o c.
STJ, por meio do Verbete Sumular nº 227, logrou reconhecer, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, sequer existiria a necessidade de comprovação do dano sofrido pela negativação indevida, ante seus efeitos naturais e inerentes (in re ipsa), entendimento que se acha cristalizado, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ - AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Com isso, é certo que a inclusão de apontamento nos cadastros de maus pagadores, evidenciada pelo documento acostado em ID 236564098, acarreta abalos à credibilidade da empresa, tendo efeitos deletérios na obtenção de crédito e na captação e realização de negócios com potenciais parceiros, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro desabonador), configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, com fundamento no artigo 52 e na forma dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil.
Registre-se que, consoante se colhe do documento acostado sob ID 236564098, não existiria, em desfavor da requerente, restrições anteriores àquelas levadas a efeito por força do crédito que, nesta sede, restou reconhecido por inexigível, não havendo, sob tal viés, fundamento jurídico a ilidir o dever de indenizar.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Ato contínuo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da empresa demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Reconhecer a inexistência, em face da autora, das obrigações impugnadas (contrato nº 61.***.***/0020-34 – R$ 469,80, contrato nº 61.***.***/0020-26 – R$ 469,80, contrato nº 61.***.***/0020-18 – R$ 469,80, 61.***.***/0020-00 – R$ 469,80 e contrato nº 61.***.***/0019-92 – R$ 469,80), e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo do apontamento desabonador; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a data da primeira negativação (21/09/2022 - ID 236564098), que constitui o ato lesivo, eis que se trata de responsabilidade de fundo extracontratual.
Transitada em julgado, patenteada a inexistência do débito, determino que se oficie às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a fim de que tenham ciência da presente sentença e promovam a desconstituição, em definitivo, dos apontamentos (ID 236564098), levados a efeito em desfavor da autora.
Resolvo o mérito, dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais), que corresponde ao proveito econômico obtido com a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748119-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA REQUERIDO: CASA LEONCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, movida por ANZEN COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em desfavor de CASA LEÔNCIO COM.
VAREJISTA PRODUTOS FARMACÉUTICOS E ALIMENTÍCIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 236883728, assevera a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, por iniciativa da empresa demandada, por dívidas que não contraiu, posto que nunca teria celebrado qualquer negócio jurídico com a responsável pela gravosa comunicação aos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que suportaria indevido constrangimento com a manutenção de seu nome no cadastro desabonador, sem qualquer fundamento para tanto, visto inexistir o negócio subjacente.
Diante de tal quadro, requereu a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, à guisa de compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede liminar e de tutela de urgência, postulou comando jurisdicional voltado a impor a exclusão dos apontamentos restritivos, medida deferida pela decisão de ID 237185848.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 236560594 a ID 236564098.
Citada (ID 243847122), a requerida quedou inerte, transcorrendo o prazo legal sem que houvesse o oferecimento de resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
De início, cabe pontuar que se afigura incontroverso o fato de que a requerida teria lançado o nome da requerente em cadastro de inadimplentes, com sustentáculo no inadimplemento de obrigações cujo somatório alcançaria o importe de R$ 2.349,00 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais), conforme demonstra o documento de ID 236564098.
Nesse contexto, sendo expressamente negada a existência da relação jurídica ensejadora do débito imputado à demandante, que afirma não ter celebrado o negócio, não se poderia cogitar da produção de prova de fato negativo (prova diabólica), incumbindo à credora, ora requerida, a prova da efetiva contratação, sob pena de restar declarada inexistente a respectiva obrigação.
Por certo, somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pelos encargos oriundos de um vínculo negocial, de modo a legitimar a cobrança coercitivamente realizada, mediante inclusão do devedor em cadastro restritivo.
Contudo, detidamente compulsado o arcabouço informativo constante dos autos, não se vislumbra prova da obrigação, a impor, à demandante, a satisfação do crédito.
Com efeito, diante da natureza do título negocial (obrigação originada de suposto contrato), bem como dos fatos e fundamentos jurídicos em que se ampara a pretensão desconstitutiva (absoluta inexistência do negócio subjacente), compareceria indispensável, para a demonstração do vínculo obrigacional e, por conseguinte, a satisfação do ônus processual estabelecido pelo art. 373, inciso II, do CPC, a apresentação, em Juízo, do instrumento contratual, de registros obrigacionais dele extraídos, ou mesmo da demonstração da contraprestação onerosamente ofertada.
Contudo, no caso vertente, em que a requerida sequer veio a comparecer aos autos, quedando revel, tem-se por ausente a demonstração de qualquer manifestação de vontade imputada à requerente, de modo a constituir validamente o liame negocial constitutivo da obrigação submetida a negativação.
Com isso, o quadro fático trazido a lume conduz à conclusão de que o débito inscrito em cadastro de inadimplentes estaria fundado em obrigação que, em face da autora, seria flagrantemente inexistente, posto que ausente a demonstração da celebração do negócio subjacente, expressamente negada pela demandante.
Imperiosa, por conseguinte, a declaração da inexistência da obrigação, providência da qual deflui, como consectário inafastável, o cancelamento do apontamento desabonador.
Superada a questão afeta à insubsistência da obrigação, passo a examinar o pleito voltado ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do contexto ora em tela, pleiteou a empresa demandante a composição dos danos morais que alega ter experimentado, em razão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, mediante indenização estimada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O débito, conforme asseverado, seria inexistente, sendo, portanto, indevido o apontamento restritivo levado a efeito (ato ilícito) através do registro em cadastro de inadimplentes.
Importa salientar que o c.
STJ, por meio do Verbete Sumular nº 227, logrou reconhecer, de forma inconteste, a possibilidade da reparação dos danos morais eventualmente suportados pela pessoa jurídica, sendo certo, contudo, que não se pode, mormente em se tratando de ente personificado por força de criação jurídica, abstrair a exigência de que seja demonstrada, de forma efetiva, a ofensa a seu patrimônio imaterial, qualificado por sua honra objetiva.
Ocorre que, no caso concreto, sequer existiria a necessidade de comprovação do dano sofrido pela negativação indevida, ante seus efeitos naturais e inerentes (in re ipsa), entendimento que se acha cristalizado, pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o protesto indevido de título de crédito ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral passível de reparação, sendo presumida a lesão, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ - AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Com isso, é certo que a inclusão de apontamento nos cadastros de maus pagadores, evidenciada pelo documento acostado em ID 236564098, acarreta abalos à credibilidade da empresa, tendo efeitos deletérios na obtenção de crédito e na captação e realização de negócios com potenciais parceiros, a configurar inequívoco gravame à honra objetiva da pessoa jurídica e impor, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão do ato ilícito.
Sendo nítida a prática do ato ilícito (inscrição indevida em cadastro desabonador), configurado o dano (in re ipsa) e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, com fundamento no artigo 52 e na forma dos artigos 186 e 927, todos do Código Civil.
Registre-se que, consoante se colhe do documento acostado sob ID 236564098, não existiria, em desfavor da requerente, restrições anteriores àquelas levadas a efeito por força do crédito que, nesta sede, restou reconhecido por inexigível, não havendo, sob tal viés, fundamento jurídico a ilidir o dever de indenizar.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial suportado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Ato contínuo, a valoração do dano moral suportado há de ser feita de modo a considerar a proporcionalidade entre o abalo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômicas do agente causador do dano.
Deve ainda a reparação ser fixada em valor que sirva de desestímulo para práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, lado outro, condenação em montante desarrazoado, que culmine por ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte da empresa demandada, compelindo-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Reconhecer a inexistência, em face da autora, das obrigações impugnadas (contrato nº 61.***.***/0020-34 – R$ 469,80, contrato nº 61.***.***/0020-26 – R$ 469,80, contrato nº 61.***.***/0020-18 – R$ 469,80, 61.***.***/0020-00 – R$ 469,80 e contrato nº 61.***.***/0019-92 – R$ 469,80), e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo do apontamento desabonador; b) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a data da primeira negativação (21/09/2022 - ID 236564098), que constitui o ato lesivo, eis que se trata de responsabilidade de fundo extracontratual.
Transitada em julgado, patenteada a inexistência do débito, determino que se oficie às entidades mantenedoras de cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), a fim de que tenham ciência da presente sentença e promovam a desconstituição, em definitivo, dos apontamentos (ID 236564098), levados a efeito em desfavor da autora.
Resolvo o mérito, dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor de R$ 7.349,00 (sete mil, trezentos e quarenta e nove reais), que corresponde ao proveito econômico obtido com a causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações veiculadas e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CASA LEONCIO COM. VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CASA LEONCIO COM. VAREJISTA PRODUTOS FARMACEUTICOS E ALIMENTICIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ANZEN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/05/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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