TJDFT - 0706744-73.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/09/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FERREIRA NETO - ME, JOAQUIM FERREIRA NETO REQUERIDO: VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 249513525 não satisfaz.
Pela última vez, emende a inicial para demonstrar a existência de débitos pelo consumo de água/esgoto e que eles ainda estão anotadas em seu nome, mediante a juntada da cópia das faturas, a serem emitidas perante as concessionários desses serviços públicos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706744-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FERREIRA NETO - ME, JOAQUIM FERREIRA NETO REQUERIDO: VERA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOAQUIM FERREIRA NETO, residente no endereço QN 08A, conjunto 6, casa 15, Riacho Fundo II/DF, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra VERA LUCIA AMARAL, residente no endereço QS 4, conjunto 2, lote 1, Riacho Fundo I/DF.
O autor alegou que celebrou, em 10/06/2003, contrato com a TERRACAP, por meio do qual adquiriu o imóvel situado no Lote 10, Conjunto 1, QN 12B, Riacho Fundo II/DF.
Posteriormente, em 18/08/2003, alienou à requerida os direitos possessórios relativos a esse imóvel.
Aduziu, contudo, que, não obstante a alienação, as faturas de energia elétrica permanecem em seu nome, bem como o IPTU, registrado também em seu nome.
Sustentou que a manutenção dos encargos e débitos em seu nome tem causado constrangimentos e prejuízos, inclusive com a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré promova a transferência das contas de consumo de energia e de água, bem como do IPTU, para o respectivo nome.
Também pediu que a requerida pague os débitos anotados em seu nome (autor) pela NEOENERGIA, CAESB e Secretaria de Estado de Economia do DF.
No mérito, pede a confirmação dos pedidos antecipados e a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Além disso, se possível, pediu a intimação da TERRACAP para transferir os direitos do imóvel para a ré.
Decido.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada.
O autor comprovou ser originariamente titular do imóvel, adquirido junto à TERRACAP em 10/06/2003 (ID 248450828).
Também comprovou ter transferido, em 18/08/2003, os direitos possessórios à ré (ID 246587945).
Apesar disso, as faturas de energia elétrica (IDs 246585537 e 246585543) e o IPTU do imóvel (IDs 246585539 e 246585542) permanecem em nome do autor, mesmo após mais de vinte anos da alienação.
Esses elementos revelam plausibilidade na alegação de que a responsabilidade pelos encargos deve ser suportada pela adquirente, ora ré, e não pelo alienante.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra caracterizado na medida em que a permanência das obrigações tributárias e de consumo em nome do autor acarreta a manutenção de débitos e negativação em cadastros de inadimplentes, prejudicando sua vida civil e creditícia.
O risco é concreto e atual, pois se renova a cada vencimento das obrigações.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida.
Eventual revogação da tutela poderá restituir à situação anterior as obrigações contratuais e administrativas, sem prejuízo de recomposição de valores, caso necessário.
Contudo, antes de acolher os pedidos antecipados, fica o autor intimado para demonstrar a existência de débitos pelo consumo de água/esgoto e que eles ainda estão anotadas em seu nome.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/09/2025 18:21
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM FERREIRA NETO - CPF: *95.***.*48-34 (REQUERENTE).
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02/09/2025 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/09/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 14:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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