TJDFT - 0728062-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de STELLA BASSOUS em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
22/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728062-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STELLA BASSOUS REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, movida STELLA BASSOUS em desfavor da QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora relata que seria beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, avença firmada na modalidade coletiva, em outubro de 2012, por integrar quadro social de empresa, juntamente com seu cônjuge.
Assevera que, diante do falecimento de seu cônjuge, que seria o titular, faria jus à continuidade do ajuste securitário, arcando com a integralidade das contraprestações inerentes ao custeio mensal imposto aos beneficiários, medida teria sido negada pela requerida, ao argumento de que a manutenção do vínculo, diante de tal circunstância, somente seria admitida mediante nova adesão.
Requereu, assim, a título de tutela de urgência, a imposição, à requerida, de dever de manter o vínculo securitário do qual se beneficia, nas condições vigentes por ocasião do falecimento do titular.
Em sede exauriente, para além da confirmação da tutela de urgência, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de composição de danos morais, que reputa experimentados, no valor estimado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 237708852 a ID 237708869.
Por força da decisão de ID 237778086, restou deferida a tutela de urgência vindicada.
Promovida a citação (ID 241849197), transcorreu o prazo legal, sem que a requerida comparecesse aos autos o ofertasse resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
No caso, cumpre destacar que, a teor do que enuncia a Súmula n° 608, do Superior Tribunal de Justiça, cuida-se de relação de consumo aquela estabelecida entre os litigantes, subjacente à pretensão ora em exame.
Traçadas essas balizas, detidamente compulsado o arcabouço informativo dos autos, constata-se que a controvérsia instaurada, estritamente de direito, se restringe à legitimidade da recusa, oposta pela entidade demandada, à manutenção da requerente na condição de beneficiária de plano de saúde, ao qual aderiu como dependente, a despeito do falecimento do beneficiário titular.
Contudo, tenho que a referida medida se acha em manifesta colidência com o disposto no artigo 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, segundo o qual, em caso de morte do titular, o direito de permanência seria assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral.
Com efeito, cuida-se de previsão legal que, de forma clara e exauriente, disciplina a situação fática antevista, não comportando prevalência, por certo, eventual restrição instituída contratualmente, em contraposição ao regramento legal de regência, por mero ato privado de regulamentação.
Imperioso ter em mente que a disciplina privada da relação negocial deve, necessariamente, ser realizada em estrita harmonia com os direitos fundamentais à vida e à saúde, acorde ainda com os princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo esta última verdadeiro filtro de interpretação de todos os demais diplomas que integram o sistema jurídico, posto que erigida, pelo constituinte originário, a princípio fundante da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III, da CRFB.
Cumpre aclarar, ainda, que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao beneficiário, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e acompanhamento necessários à manutenção do bem jurídico mais caro ao ordenamento jurídico.
Tal entendimento, positivado no art. 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98, diversamente do que sustenta a requerida, não se relativiza pelo fato de contemplar o contrato, em seu custeio, particularidades inerentes ao vínculo laboral originário, uma vez que, ainda que provida pelo empregador (de forma integral ou parcial), diretamente à operadora de plano de saúde demandada, não se vislumbraria qualquer óbice à definição das mensalidades e ao pagamento pelo beneficiário.
Não há, assim, sob qualquer viés, impeditivo à estrita observância, in casu, da disposição inserta no art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, assegurando-se aos dependentes do titular falecido, desde que arquem com o pagamento integral da contraprestação respectiva, a manutenção do seguro de assistência à saúde, no mesmo plano mantido pelo titular falecido, respeitadas as mesmas condições de cobertura.
Esse é o entendimento sufragado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
POSTAL-SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
CÔNJUGE.
SERVIDOR APOSENTADO FALECIDO.
PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
I - O art. 31, §2º c/c art. 30, §3º da Lei 9.656/98 disciplinam o direito de permanência do dependente coberto pelo plano de saúde no caso de morte do titular.
II - A continuidade da condição de beneficiário do plano de saúde é assegurada mediante o pagamento integral da mensalidade, nos termos previstos na lei.
III - Apelação deprovida. (Acórdão n.1130191, 07021207320188070001, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MORTE DO TITULAR.
MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES.
POSSIBILIDADE. (LEI Nº 9.656/98, art. 30, § 3º).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) 2.
Os dependentes do plano de saúde coletivo, com a morte do titular, possuem o direito de se manterem como segurados, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozavam antes da morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das contribuições do plano (art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98). 3.
Em novo julgamento, Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão n.1128809, 20140111043423APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 09/10/2018.
Pág.: 262/266) PLANO DE SAÚDE POSTAL SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR.
LEI 9.656/98.
DEPENDENTE. 1.
O plano de saúde sob o sistema coparticipativo tem natureza de salário indireto, o que importa na contribuição do empregado para o seu custeio. 2. É possível a manutenção do plano de saúde para o dependente, por prazo indeterminado, mediante pagamento das obrigações decorrentes. (Acórdão n.1096666, 20150111091412APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 18/05/2018.
Pág.: 346/351) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MORTE DO TITULAR.
PERMANÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
Em caso de morte do titular do plano de saúde, fica assegurado aos seus dependentes a pretensão de permanência no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições de cobertura assistencial usufruida pelo titular, desde que honrados os pagamento das obrigações decorrentes, sendo inaplicável a limitação temporal de 24 (vinte e quatro) meses de permanência no plano. 2.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita na forma simples quando não demonstrada a má-fé na sua cobrança.
Assim, nas obrigações líquidas, os juros de mora são contados a partir do desembolso de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil por se tratar de mora ex re. 3.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, nos termos do art. 86 do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1079158, 20160111246395APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 09/03/2018.
Pág.: 358/363) Pontuo, por relevante, que, nos termos do que dispõe o referido dispositivo legal (Le nº 9.656/98, art. 30, § 3º), a manutenção compulsório do contrato alcança unicamente suas condições de cobertura, de sorte que aspectos inerentes à valoração das mensalidades devidas não se fazem abrangidos pelo presente provimento, mormente uma vez que, à luz da causa de pedir e do pedido formulado, extrapolam os limites objetivos da presente demanda, devendo, portanto, ser eventualmente dirimidos em sede própria.
Nada há a prover, assim, sobre o pedido formulado pela demandante em ID 245868787.
Passo a deliberar sobre a pretensão indenizatória, fundada em danos morais.
A supressão abrupta dos serviços essenciais e de assistência, contratados pela autora (idosa com idade superior a noventa anos), causou evidentes e incontestáveis inconvenientes à usuária do plano de saúde, que passou a ter grande e natural preocupação, pelo fato de estar desamparada em relação ao contrato de serviço indispensável.
A operadora requerida, com isso, agiu de forma manifestamente contrária ao que dela poderia, legitimamente, esperar a consumidora, deixando de observar os deveres de prudência e boa-fé, legalmente impostos ao contratante, na medida em que teria submetido a usuária a situação de surpresa, insegurança, angústia e ansiedade, circunstância que recrudesce a existência de abalo psicológico, capaz de gerar gravame imaterial de inequívoca relevância.
Nesse norte, não se pode afastar o dever, advindo de responsabilidade objetiva, de compensar os abalos causados à consumidora lesada, pela grave falha na prestação dos serviços de assistência à saúde, a configurar ato ilícito indenizável, razão pela qual merece, dessa forma, ser acolhida a pretensão indenizatória assim deduzida.
Os danos morais, diretamente vinculados à deficitária atuação da requerida, afloram evidentes e insofismáveis, na medida em que a parte autora, em situação de vulnerabilidade, teve seu quadro de abalo psicológico exasperado pela falha da operadora, que sinalizou com a interrupção do fornecimento da assistência contratada.
Atestada, com isso, a existência dos gravames imateriais, deve a indenização, voltada a compensá-los, ser fixada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de minorar os efeitos da lesão suportada, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da operadora de plano de saúde, a recidiva, exortando-a a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
O arbitramento do valor da reparação dos danos morais deve, pois, ser informado pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Determinar que a ré mantenha o contrato de plano de saúde do qual se beneficia a autora, mediante o pagamento, por parte da beneficiária, da integralidade das mensalidades devidas.
Diante da inércia da requerida em face da intimação implementada em ID 244147571, certificada em ID 245518052, bem como dos subsídios informativos apresentados em ID 245868787, que sinalizam com o fato de que o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência somente veio a ser levado a efeito após o exaurimento do prazo assinalado pela decisão de ID 243966378, assento a exigibilidade, em favor da autora, da multa arbitrada, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente desde esta data, não se sujeitando à incidência de juros de mora, sob pena de se caracterizar bis in idem; b) Condenar a ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, que, à luz do valor atribuído à causa, constitui o proveito econômico obtido com a presente demanda, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e datada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/07/2025 16:00.
-
28/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:37
Deferido o pedido de STELLA BASSOUS - CPF: *85.***.*60-63 (REQUERENTE).
-
24/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:18
Outras decisões
-
02/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/06/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 03:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:05
Outras decisões
-
30/05/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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