TJDFT - 0724601-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME NEGRAO PEREIRA COSTA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724601-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME NEGRAO PEREIRA COSTA REU: AVDV ESTETICA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por GUILHERME NEGRÃO PEREIRA COSTA em desfavor de AVDV ESTÉTICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em 28 de outubro de 2024, celebrou pela internet, por intermédio do aplicativo whatsapp, contrato de prestação de serviços de depilação a laser com a requerida, mediante o pagamento do valor de R$ 2.406,30 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos).
Aduz que, no entanto, em 04 de novembro de 2024, antes de realizar qualquer sessão, decidiu pelo cancelamento do contrato, e, exercendo seu direito de arrependimento, entrou em contato com a requerida, porém, não obteve resposta, e posteriormente verificou que o estabelecimento estava fechado.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir o valor de R$ 2.406,30 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos) e a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora citada e intimada para a sessão de conciliação (id. 230441391), não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, as alegações da exordial encontram amparo nos documentos constantes dos autos, que comprovam que, em 28 de outubro de 2024, o requerente celebrou contrato de prestação de serviços de depilação a laser com a requerida, mediante o pagamento do valor de R$ 2.406,30 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos) (id. 218210275 e 218210276), e que, no dia 31 de outubro de 2024, sem realizar qualquer sessão de depilação, solicitou o cancelamento da avença (id. 218246704), sem, contudo, receber resposta.
O caso em análise se sujeita ao preceito contido no art. 49 do CDC, o qual prevê que o consumidor poderá desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão), tal qual ocorreu nos autos, em que a contratação foi realizada pela internet.
Desse modo, a considerar o exercício do direito de reflexão, no prazo estabelecido no CDC, o requerente faz jus à restituição integral do valor desembolsado, sendo este pedido procedente.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera ausência de reembolso pela requerida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de quantia de R$ 2.406,30 (dois mil, quatrocentos e seis reais e trinta centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do pedido de cancelamento (31/10/2024) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024) a contar da citação (07/03/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME NEGRAO PEREIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2025 12:35
Desentranhado o documento
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14/05/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/03/2025 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/03/2025 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:01
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/01/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:44
Outras decisões
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21/11/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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