TJDFT - 0709995-35.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:25
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709995-35.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL REQUERIDO: CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 247173031.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:01:17.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
22/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 16:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/07/2025 16:11
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/07/2025 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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10/07/2025 20:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/07/2025 20:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/07/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:24
Outras decisões
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10/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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