TJDFT - 0750603-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIDA DE FORMA ADEQUADA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado.
Assim, não se conhece do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, quando o pleito é formulado exclusivamente em sede de contrarrazões. 2.
Nos termos do art. 104 – A do CDC “a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” 3.
Nos termos do art. 54-A do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 4.
A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, caracterizando o superendividamento a impossibilidade do consumidor pagar a totalidade das suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 5.
O Decreto n°11.150/22, que regula a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00. 6.
Encontra-se escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de repactuação de dívidas quando, intimado, o autor não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 104 – A do CDC e Decreto 11.150/22. 7.
Recurso conhecido e improvido. -
25/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de ELIAS PEREIRA FERNANDES - CPF: *85.***.*66-34 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/07/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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10/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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10/05/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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