TJDFT - 0718534-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718534-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: THAIS FERREIRA MADUREIRA DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por THAIS FERREIRA MADUREIRA, indiciada pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
A investigada constituiu Advogado.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 247009905. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
A investigada não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 239463834); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pela investigada e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e a beneficiária THAIS FERREIRA MADUREIRA.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se a beneficiária, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar a beneficiária para dar início ao cumprimento.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
22/08/2025 18:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 14:31
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:30
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 19:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2025 11:39
Recebidos os autos
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09/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 22:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal do Gama
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11/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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