TJDFT - 0718751-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESOCUPAÇÃO.
POSSE E DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS PELO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado nos embargos de terceiro para suspender ordem de desocupação voluntária de área ocupada pelo Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul – Quadras 04 a 11, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse ou propriedade por parte do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à ordem de desocupação voluntária em sede de embargos de terceiro, à luz da demonstração da posse ou domínio do bem pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em embargos de terceiro exige prova sumária da posse ou do domínio sobre o bem litigioso, nos termos do art. 678 do CPC. 4.
A agravada é proprietária de parte do imóvel objeto do litígio, conforme sentença a qual reconheceu seu direito e determinou a restituição do bem. 5.
A condição de condômina autoriza a agravada a opor sua posse contra terceiros não condôminos, ainda que não detenha a integralidade da propriedade do imóvel. 6.
O agravante, por sua vez, não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar sua condição de proprietário ou legítimo possuidor da área, tampouco elementos mínimos que indiquem a existência de posse mansa, pacífica e de boa-fé.
A ocupação exercida pelo agravante está vinculada a loteamento declarado ilegal em ações civis públicas, o que enfraquece a pretensão de proteção possessória. 7.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o embargante deve comprovar, de forma sumária, sua posse ou domínio para que se suspenda medida constritiva.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 678.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1991942, 0746595-10.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 23.04.2025, DJe 08.05.2025. (Ive) -
19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2025 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717603-05.2025.8.07.0000
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Alex Cursino de Godoi
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:27
Processo nº 0703520-41.2017.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Sara Cordova Medeiro Gomes
Advogado: Gabriel Sales Resende Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 12:41
Processo nº 0751119-65.2025.8.07.0016
Patricia Coelho Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Patricia Coelho Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 14:55
Processo nº 0717880-21.2025.8.07.0000
Auto Fort Veiculos Eireli EPP
Banco Bradesco SA
Advogado: Douglas Ferreira Matos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:47
Processo nº 0709777-07.2025.8.07.0006
Banco Votorantim S.A.
Ana Paula Araujo Carvalho
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 15:20