TJDFT - 0717603-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de processo cível, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A agravante requereu a reforma da decisão, alegando impossibilidade de arcar com os encargos processuais, com base em documentos contábeis e fiscais que demonstrariam ausência de movimentação financeira e baixa receita operacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, pessoa jurídica de pequeno porte, faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, à luz dos documentos que alega comprovar sua hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício da gratuidade de justiça encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, aplicáveis também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 4.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, exigindo-se das pessoas jurídicas prova objetiva de sua incapacidade financeira. 5.
A Súmula 481 do STJ consolida o entendimento de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter a gratuidade de justiça desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6.
Os balancetes patrimoniais e o Documento de Arrecadação do Simples Nacional apresentados nos autos demonstram que a agravante não possui receita operacional suficiente para suportar os custos do processo, especialmente considerando o estágio inicial de suas atividades empresariais. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece o direito à gratuidade de justiça a pessoas jurídicas que, comprovadamente, não disponham de recursos para arcar com as despesas processuais, como no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJDFT, Acórdão 1839707, AI 0750161-98.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Carmen Bittencourt, j. 05.04.2024; TJDFT, Acórdão 1203252, ApCiv 0731460-62.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Ana Cantarino, j. 18.09.2019. (jp) -
25/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEX CURSINO DE GODOI em 02/07/2025 23:59.
-
08/06/2025 05:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 19:16
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
07/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700591-42.2025.8.07.0011
Antonio Nazareno Mortari Vieira
Tiago Ribeiro da Silva
Advogado: Taisa de Oliveira Mortari Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 19:00
Processo nº 0754412-43.2025.8.07.0016
Marcio de Jesus Freitas
Distrito Federal
Advogado: Francelita de Jesus Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 08:57
Processo nº 0703373-25.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabio Junior Lopes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:12
Processo nº 0703373-25.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabio Junior Lopes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:05
Processo nº 0760115-52.2025.8.07.0016
Pelplastic Industria e Comercio de Embal...
Barto Comercio de Alimentos Sig LTDA
Advogado: Felipe Borba Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:50