TJDFT - 0703373-25.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de citação do réu.
O apelante alega equívoco na sentença por não ter sido previamente intimado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de citação do réu, demanda a prévia intimação pessoal do autor.
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo indispensável à sua existência e validade, conforme o art. 239 do CPC.
A ausência de citação do réu, constatada após diligências infrutíferas para sua localização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A extinção do processo fundamentada na ausência de citação não exige a prévia intimação pessoal da parte autora, distinguindo-se da hipótese de extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, § 1º, do CPC.
A reiteração de diligências sem sucesso para citar o réu legitima a decisão de extinguir o feito por ausência de pressuposto processual.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 485, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1689079, 07027420420228070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 7/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.480.641/SP, 4ª T., rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/08/2019. r -
19/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/07/2025 12:32
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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