TJDFT - 0751119-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:21
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751119-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA COELHO RIBEIRO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
PRELIMINAR Ilegitimidade passiva da ré GOL Alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não operou o trecho do voo cancelado.
Sustenta a culpa exclusiva da empresa que operava o voo que sofreu o cancelamento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise de eventual responsabilidade da ré conduz à análise do mérito.
MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Alega que adquiriu passagens aéreas de ida e volta Brasília-Fortaleza pela Companhia AZUL, sob a reserva nº CJ9YFZ, para si e seu filho menor, com o objetivo de comemorar o aniversário do avô materno.
No dia do embarque, já no aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo 4021 da AZUL, com previsão de embarque na manhã do dia seguinte, após pernoite não programado.
Receberam vouchers de transporte (Uber) e foram orientados a descansar, pois o check-in já estava realizado.
Na manhã seguinte, ao comparecerem ao aeroporto às 6h para verificar a possibilidade de ajuste nos assentos, foram informados que o menor não poderia embarcar devido à ausência de documento oficial com foto, apesar de estar acompanhado de sua mãe e portando certidão de nascimento autenticada.
Mesmo após explicar que o menor viajava acompanhado da mãe, com a documentação válida conforme prevê a Resolução nº 400/2016 da ANAC, a GOL manteve a recusa ao embarque, sem prestar qualquer outro esclarecimento ou orientação.
A autora buscou, às pressas, junto à Vara da Infância e Juventude do Aeroporto de Brasília, uma Autorização Judicial de Viagem, e após exaustivo e constrangedor procedimento, realizaram o embarque.
No retorno à Brasília, após realizar o check-in do voo de volta pela AZUL no aeroporto de Fortaleza, a autora foi surpreendida com a informação de que haviam sido realocados, sem qualquer comunicação prévia, para um voo da GOL, obrigando-os a permanecer no aeroporto de Fortaleza de 21h até as 4h40 do dia seguinte, horário do voo cujo check-in já estava feito.
A autora, mesmo alertando sobre sua condição de paciente oncológica, com laudo médico que demonstra sua fragilidade física e necessidade de cuidados especiais, não recebeu qualquer apoio ou auxílio da AZUL, sendo informada de que a companhia não era autorizada a hospedá-los em hotel próximo, pois o hotel mais próximo conveniado ficava a cerca de 40 minutos do aeroporto, o que era inviável naquela situação.
Como única compensação, foram oferecidos vouchers de alimentação restritos a dois estabelecimentos.
Em sua contestação, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. argumenta que a certidão de nascimento apresentada não é suficiente para comprovar a identidade do menor, sendo necessário um documento com foto para garantir a segurança do voo e dos demais passageiros.
A GOL sustenta que a exigência de documento oficial com foto está em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, que estabelece as condições gerais de transporte aéreo.
Por fim, a GOL requer a improcedência dos pedidos Em sua contestação, a parte requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), alegou que o voo foi cancelado por motivos operacionais, razão pela qual perdeu o voo de conexão, sendo reacomodada no próximo voo disponível operado pela GOL, chegando ao destino com atraso de algumas horas, que prestou todas as assistências devidas, conforme previsto na resolução da ANAC (alimentação, transporte, hospedagem).
Por fim, requer que a ação seja julgada improcedente, afastando a indenização pleiteada a título de danos morais.
A questão principal é se as companhias aéreas, AZUL e GOL, são responsáveis pelos danos morais sofridos pela autora e seu filho menor devido aos transtornos e constrangimentos causados durante a viagem.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de reestruturação de malha aérea, problemas técnico-operacionais, não se constituem como causas aptas a romperem o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo da demandante tanto de ida quanto de volta foi atrasado, sendo que no voo de ida pernoitou na cidade do voo de conexão.
Ocorre que no caso concreto não há pedido de reparação por danos materiais.
Consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, o art. 186 do CC dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Primeiramente, destaco que cumpre ao passageiro inteirar-se das normas para embarque em voos inclusive sobre a documentação necessária, como no caso, o documento com foto.
As condições dos documentos necessários e passagens são verificadas somente no momento do embarque, de forma que cumpria à autora informar-se previamente para evitar aborrecimentos no momento da viagem.
Atraso de voo pode ou não gerar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto, que servirão para que o juiz analise se houve ou não a violação a direito da personalidade.
Desse modo, não existe, em atraso de voo, o chamado dano moral in re ipsa (Na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, Info 638). É certo que a alteração do voo traz desconforto ao passageiro.
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados do mero inadimplemento contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Para a configuração da responsabilidade civil, in casu, objetiva, sem necessidade de comprovação de culpa, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre a atitude da requerida e os danos em sentido estrito.
Ora, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito.
Com efeito, a ação ou omissão da requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
No caso presente, ainda que o atraso no voo seja fato incontroverso, não se vislumbrou que o ilícito se tenha irradiado para a esfera da dignidade dos requerentes e tenha-lhes causado ofensa relevante, com efetiva comprovação de seus reflexos.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Como se observa, no caso em exame não ficou demonstrado que o atraso no voo tenha atingido os direitos de personalidade da autora ou que deixou, em razão do atraso, de comparecer a algum compromisso.
Outrossim, a autora e seu filho foram realocados em voo de outra companhia e receberam assistência material nos termos da legislação, ainda que a autora entenda que foi deficitária.
Destaque-se que não houve nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Nesse sentido, a Lei 14.034/2020 estabelece em seu artigo 251-A do Código Brasileiro de aeronáutica: Artigo 251- A “A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Para que se admita a compensação por dano moral, portanto, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/08/2025 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PATRICIA COELHO RIBEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2025 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703373-25.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabio Junior Lopes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:12
Processo nº 0703373-25.2025.8.07.0010
Itau Unibanco Holding S.A.
Fabio Junior Lopes da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 15:05
Processo nº 0760115-52.2025.8.07.0016
Pelplastic Industria e Comercio de Embal...
Barto Comercio de Alimentos Sig LTDA
Advogado: Felipe Borba Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 16:50
Processo nº 0717603-05.2025.8.07.0000
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Alex Cursino de Godoi
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 17:27
Processo nº 0703520-41.2017.8.07.0007
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Sara Cordova Medeiro Gomes
Advogado: Gabriel Sales Resende Salgado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 12:41