TJDFT - 0740110-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740110-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO PEREIRA ANTUNES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 244466786, ao argumento de que foi omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou expressamente a questão central dos autos, consignando que a pretensão do autor se fundamenta em isonomia e que a extensão do valor pago aos membros da carreira de Defensor Público aos servidores administrativos somente foi reconhecida pela Portaria nº 373/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2022.
Assim, não há omissão a ser suprida, pois o tema foi analisado sob a ótica da legislação aplicável e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 37).
Na verdade, o embargante pretende é a modificação do julgado para que seja reconhecido o direito a valores anteriores à edição da Portaria nº 373/2022, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios, mostrando escorreita a decisão embargada.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:42:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO PEREIRA ANTUNES em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:45
Outras decisões
-
08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2025 18:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 19:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 19:29
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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