TJDFT - 0715660-66.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715660-66.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LCA EMPRESARIAL LTDA - ME EXECUTADO: M O DE MORAES DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS OZORIO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a empresa devedora não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
04/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:08
Outras decisões
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04/08/2025 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de M O DE MORAES DISTRIBUICAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de M O DE MORAES DISTRIBUICAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 17:26
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:26
Deferido o pedido de LCA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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