TJDFT - 0708841-88.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO.
AUSENTE.
TEMA 1132 DO STJ.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese do Tema Repetitivo 1132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A tese deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil-CPC. 2.
Não é necessário que alguém receba a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor.
Basta a simples comprovação do envio da correspondência ao endereço do contrato.
Qualquer comprovante de seu recebimento é dispensável. 3. É irrelevante a discussão sobre o motivo da devolução da correspondência, em casos como “ausente”, “desconhecido”, “mudou-se” ou “não procurado”.
Além disso, ficam extintas as intimações por edital e por hora certa, caso ninguém seja encontrado no endereço, por qualquer motivo, pois mesmo nesses casos a notificação será válida e legítima. 4.
Na hipótese, o banco autor comprovou que enviou a notificação por aviso de recebimento (AR) ao endereço do réu constante no contrato.
A mora do devedor foi comprovada. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
27/08/2025 17:18
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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