TJDFT - 0709663-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709663-65.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: KASAN ABDEL KARIM ABDALLAH ASAD REU: NOVA VIRTUS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de determinação para que o Oficial de Justiça informe ao autor que deve chamar o chaveiro, bem como para que a diligência seja cumprida com data e hora marcados.
DECIDO.
Defiro em parte o pedido do autor.
Isso porque, não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
Em abono: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido. (Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019) Assim, é ônus da parte e de seu patrono entrar em contato com o meirinho após a distribuição da diligência para fornecer os meios necessários ao cumprimento.
Expeça-se mandado de imissão na posse.
Fica desde já intimado o patrono do autor para acompanhar o ato.
Ademais, intime-se a parte autora a indicar o endereço da parte requerida para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. - Datado e assinado digitalmente - / -
09/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:26
Deferido em parte o pedido de KASAN ABDEL KARIM ABDALLAH ASAD - CPF: *91.***.*27-20 (AUTOR)
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09/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NOVA VIRTUS CORRETORA DE SEGUROS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:41
Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a KASAN ABDEL KARIM ABDALLAH ASAD - CPF: *91.***.*27-20 (AUTOR).
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21/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/05/2025 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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21/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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