TJDFT - 0715049-76.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715049-76.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) REQUERENTE: IRRA PROMOTORA EIRELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por IRRA PROMOTORA EIRELI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que atuava como correspondente bancária do réu, mediante contrato firmado em 05/12/2019, com prazo indeterminado e possibilidade de rescisão mediante aviso prévio de 30 dias.
Sustenta que o contrato previa remuneração composta por comissões pagas de forma antecipada e diferida, vinculadas à efetiva prestação dos serviços e não à vigência contratual.
Alega que, após a rescisão unilateral promovida pelo réu em 25/01/2025, os valores referentes às comissões diferidas não foram quitados, o que configura enriquecimento sem causa.
Argumenta que cláusula contratual que suprime o direito ao recebimento dessas comissões é abusiva e deve ser declarada nula.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos operacionais sob controle exclusivo do réu.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: 1.
Declaração de nulidade de cláusula contratual que impeça o pagamento de comissões vincendas após a rescisão; 2.
Exibição, pelo réu, dos seguintes documentos: a) Relatórios de contratos firmados pela autora como correspondente bancário; b) Planilhas de comissões antecipadas e diferidas; c) Relatórios dos valores pagos e suprimidos após a rescisão; 3.
Condenação do réu ao pagamento de R$ 131.778,04, ou valor apurado em liquidação, a título de comissões diferidas inadimplidas, com correção monetária e juros de mora; 4.
Subsidiariamente, condenação por perdas e danos ou pagamento proporcional da remuneração; Decisão de tutela antecipada no ID 242378645, indeferiu o pedido.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 245780580, aduzindo a legalidade da rescisão contratual e ausência de previsão contratual para pagamento das comissões diferidas após o término do vínculo.
No mérito, aduz que a remuneração da autora estava condicionada à vigência do contrato, sendo indevido o valor pleiteado.
Sustenta que não houve violação contratual, tampouco enriquecimento ilícito, e que a relação entre as partes não configura relação de consumo.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.
Réplica, ID 247668231, reiterando os argumentos da inicial.
Juntou e-mail enviado à central do Santander como tentativa extrajudicial de obtenção de documentos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o processo.
O ponto controvertido é eventual valor remanescente a ser pago à parte autora.
Observo que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Portanto, concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos provas documentais, em especial: a) Relatórios de contratos firmados pela autora como correspondente bancário; b) Planilhas de comissões antecipadas e diferidas; c) Relatórios dos valores pagos e suprimidos antes e após a rescisão; a fim de esclarecer o ponto controvertido.
Vindo petição, tornem conclusos.
Int. - Datado e assinado digitalmente - * -
09/09/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:39
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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