TJDFT - 0709951-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO PINHEIRO LINS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA PINHEIRO LINS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:09
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:50
Homologada a Transação
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
06/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública competente, pois a regularidade fiscal relativa aos bens do espólio e as suas rendas é pressuposto para o julgamento da partilha.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/03/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, à inventariante para apresentar as primeiras declarações com o esboço de partilha devidamente retificados, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e da de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges ou companheiros (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite dos bens deixados pela inventariada, individualizando o quinhão de cada herdeiro que deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Isto posto, revogo a decisão que determinou o recolhimento do imposto de transmissão (ID 175692172).
Para o julgamento da partilha, queira a inventariante juntar os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- certidão de nascimento do herdeiro, nos termos do artigo 1.603 do CC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, os autos estarão prontos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:01
Deliberada da partilha
-
13/12/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/12/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 17:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:39
Outras decisões
-
05/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0709951-75.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, IZABEL CRISTINA PINHEIRO LINS, JOSE FLAVIO PINHEIRO LINS, FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA INVENTARIADO(A): LUISA LENICE PINHEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não cumpriu a determinação retro.
Nos termos do art. 672: É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Porquanto diferentes os herdeiros dos falecidos, bem como a existência de outros bens a inventariar em nome do segundo inventariado, indefiro o pedido de processamento de inventário conjunto.
Deste modo, com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, determino o processamento, nestes autos, do inventário, tão somente, referente à falecida LUISA LENICE PINHEIRO LINS.
Venha nova inicial.
Assino o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0709951-75.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO SUMÁRIO - Inventário e Partilha HERDEIRO: MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, IZABEL CRISTINA PINHEIRO LINS, JOSE FLAVIO PINHEIRO LINS, FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA INVENTARIADO(A): LUISA LENICE PINHEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ocasião, verifico que a falecida, no momento da morte do seu cônjuge, não procedeu com a abertura do inventário.
Na certidão de óbito consta bens a inventariar, que, possivelmente, não se trata do mesmo partilhado neste processo, eis que adquirido após a sua morte.
Ademais, constam 13 filhos, que não os mesmos de LUISA LENICE PINHEIRO LINS.
Com isso, deverá haver abertura de inventário de JOSÉ BARBOSA LINS, que à época de sua morte tinha bens a inventariar que deverão ser partilhados e constar no rol deste processo.
Prazo de 15 dias para a parte requerente cumprir a diligência acima, sob pena de indeferimento da inicial.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
14/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0709951-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA ALICE PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE, IZABEL CRISTINA PINHEIRO LINS, JOSE FLAVIO PINHEIRO LINS, FRANCISCA FATIMA PINHEIRO BEZERRA INVENTARIADO(A): LUISA LENICE PINHEIRO LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua-se o feito com a certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); Esclareça a parte requerente se houve inventário do cônjuge extinto da falecida.
Acoste aos autos certidão de óbito de Barbosa Lins.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 17:19:16.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
05/08/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 21:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
26/06/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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