TJDFT - 0711792-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
06/12/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JOSIEL GALVAO ARAGAO em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:30
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia.
-
10/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSIEL GALVAO ARAGAO em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto e com esteio no artigo 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:54
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSIEL GALVAO ARAGAO em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711792-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOSIEL GALVAO ARAGAO INVENTARIADO(A): EUNICE GALVAO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais ou comprove situação de hipossuficiência.
Instrua-se o feito com os seguintes documentos: a) certidão negativa de inexistência de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); b) cópia de todos os documentos que comprovem a titularidade da falecida sobre os bens que serão arrolados; c) certidões negativas fiscais e distritais em nome da falecida.
Em caso de imóveis e veículos, venham, também, certidões referentes a estes bens; d) qualificação dos herdeiros e endereço para citação.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 15:22:49.
JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
01/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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