TJDFT - 0731792-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:45
Publicado Edital em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:28
Publicado Edital em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 04:28
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:38
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0731792-42.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA O(A) Dr(a.) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ, Juiz(a) de Direito Substituta da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0731792-42.2022.8.07.0016 , ajuizada por REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA (CPF: *23.***.*87-87), por apresentar quadro demencial, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): VITOR FARIAS MOURA (CPF: *44.***.*49-08), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 22 de setembro de 2023, 18:39:43.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
26/09/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/09/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 07:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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24/09/2023 22:06
Expedição de Edital.
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22/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:07
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0731792-42.2022.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE VITOR FARIAS MOURA - CPF: *44.***.*49-08 (CURADOR) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Deverá, também, juntar o documento de identidade da sra ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA, O QUAL NÃO CONSTA NOS AUTOS.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023, 13:27:26.
WANDERSON LUIZ ALMEIDA DE ALMEIDA Servidor Geral -
09/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 18:07
Expedição de Termo.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0731792-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de INTERDIÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87.
Informa o i. representante do MPDFT que “a Promotoria de Justiça da Pessoa Idosa PROJID recebeu Relatório de Atendimento encaminhado pela Central Judicial do Idoso, no qual foi relatada a situação de vulnerabilidade da idosa, ora requerida, ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA, que apresenta quadro demencial”.
Afirma o Parquet que nenhum dos familiares mais próximos da interditanda promoveu ou se dispôs a promover sua interdição.
Por fim, informa que a requerida é portadora de demência (CID 10 F03), o que torna a requerida incapaz de gerenciar sua vida em geral.
Postulou ao final, a nomeação de VITOR FARIAS MOURA como curador da interditanda.
A inicial se fez acompanhar pelos documentos indispensáveis a sua propositura.
Deferida a tutela de urgência concedendo ao sobrinho da interditanda a curatela provisória desta, ID 127808281.
Diligência citatória realizada (ID 128715782).
Impugnação, ID 130986706.
Realizada audiência, ID 140906770.
Determinada a realização de perícia médica, ID 150036736.
A Curadoria Especial ofertou impugnação por negativa geral em favor da interditanda (ID 150758460).
Laudo da perícia médica judicial, ID 161610830.
Acerca do laudo manifestou-se apenas a Curadoria Especial.
O Ministério Público se manifestou em parecer final pela procedência do pedido, pela dispensa do curador de prestar garantia, porém mantendo a obrigação de prestação de contas anual, ID 162284947. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se objetiva a decretação da interdição da parte requerida ao argumento de que é incapaz para a prática dos atos da vida civil.
A legitimidade do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para a propositura da presente medida de interdição está prevista no art. 747, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Conforme ensina a doutrina, a capacidade civil é a aptidão para adquirir direitos e exercer por si, ou por outrem, atos da vida civil.
Sucede, contudo, que, por razões diversas, há quem, em decorrência de doença ou de deficiência mental, se ache impossibilitado de cuidar dos próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Para esses casos, prevê a legislação a interdição, que, a despeito da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência que dela não tratou, continua a existir, por se encontrar prevista no Código de Processo Civil de 2015, posterior àquele, cujos art. 747 e seguintes a disciplinam, e a qual, segundo definição de Alexandre Câmara, constitui a “via processual adequada para, reconhecendo a incapacidade, instituir a curatela do interdito”.
Feitas estas considerações, procedo ao exame do pedido de interdição bem como à aferição dos seus limites.
Conforme laudo pericial acostados aos autos restou demonstrado que “Conforme laudo pericial acima, concluo que a pericianda, no momento, se mostra incapacitada para reger sua vida e, portanto, necessita da interdição”.
A toda evidência, atendo-me às provas carreadas aos autos, vislumbro existir farta prova documental demonstrando que a interditanda é portadora de enfermidade que a incapacita totalmente, faltando-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil.
Assim, resta demonstrado que a interditanda necessita do amparo permanente de terceiros, uma vez que lhe falta capacidade para dirigir, por si só, a sua pessoa e os seus bens, pois não pode exprimir a sua vontade.
No presente caso, verifica-se que o sobrinho da interditanda é quem vem promovendo os cuidados e acompanhamentos necessários à administração da vida dela, sendo, no momento, a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da curatelada (art. 755, § 1º, CPC).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a VITOR FARIAS MOURA - CPF: *44.***.*49-08, com poderes integrais para representá-la perante todos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tome-se por termo o compromisso.
Diante da presumível idoneidade do curador, dispenso-o do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente.
Fica o curador autorizado a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis, BACEN, RECEITA FEDERAL e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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27/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
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11/05/2023 15:56
Juntada de Certidão - sepsi
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21/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA MOURA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ZENON DE OLIVEIRA MOURA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:57
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 16/03/2023 23:59.
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28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2023 05:37
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/02/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2023 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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20/02/2023 20:50
Recebidos os autos
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20/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 20:50
Outras decisões
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03/02/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/01/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:23
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/12/2022 18:27
Recebidos os autos
-
06/12/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
25/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 11:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Ata em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 10:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
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27/10/2022 10:33
Outras decisões
-
27/10/2022 10:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:55
Recebidos os autos
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA MOURA em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 15:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 20:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:08
Expedição de Ofício.
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29/09/2022 19:31
Juntada de Certidão
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29/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 19:09
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 18:48
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 18:48
Desentranhado o documento
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA MOURA em 23/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ZENON DE OLIVEIRA MOURA em 23/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:09
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:30, 4ª Vara de Família de Brasília.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 10/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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24/07/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/07/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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20/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:04
Recebidos os autos
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19/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 13/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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12/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA MOURA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ZENON DE OLIVEIRA MOURA em 06/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de VITOR FARIAS MOURA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS LAZARO DE OLIVEIRA MOURA em 28/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:57
Expedição de Termo.
-
27/06/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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