TJDFT - 0742998-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 15:09
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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04/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/11/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:27
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:27
Deferido o pedido de ACIOLY ARAO - CPF: *22.***.*37-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
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19/10/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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19/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:33
Outras decisões
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10/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0742998-19.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, manifeste-se a autora sobre parecer ministerial retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023, 21:08:50.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
18/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:58
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 22:40
Juntada de Ofício
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25/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:00
Expedição de Termo.
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16/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2023 07:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2023 20:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/08/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0742998-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por ACIOLY ARAO - CPF: *22.***.*37-91 e LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF: *90.***.*40-00 em desfavor de CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO - CPF: *92.***.*00-59, na qual os requerentes pretendem compartilhar o exercício da curatela da requerida.
O primeiro requerente é cônjuge da interditanda e o segundo, filho.
Noticiam que a requerida em decorrência do insucesso dos procedimentos realizados para solução da acalásia foi submetida à cirurgia de miotomia de Heller no Hospital Santa Lúcia Norte, tendo retornado para sua residência em home care, estando atualmente em estado vegetativo.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, ID 167501375. É o breve relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos.
Os documentos de ID 167340403 e ID 167340407 confirmam o vínculo de parentesco entre os requerentes e a requerida.
Assim, a teor do artigo 1.775 e §1º, do Código Civil Brasileiro, a curatela provisória poderá ser atribuída ao esposo e filho da interditanda.
Por outro lado, o relatório médico de ID 167340419 atesta que a interditando é totalmente dependente de terceiros para realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para deferir aos requerentes ACIOLY ARAO e LUIS FERNANDO LACERDA ARAO a curatela provisória compartilhada de CLAUDIA LACERDA FRANCO ARAO.
Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde da interditada.
Expeça-se termo de curatela provisório.
Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Ficam os curadores autorizados a realizar movimentação bancária nas contas de titularidade da interditada perante a instituição financeira em que ela for correntista com a finalidade de movimentar, encerrar contas, realizar atualização cadastral, fazer depósitos, transferências (TED, DOC E PIX), aplicações, solicitar extratos de contas, talões de cheque, reconhecer, verificar e/ou contestar saldos, solicitar ou cadastrar senha e cartão magnético unicamente na modalidade débito, solicitar senha para acesso a contas via internet, solicitar autorização para realizar movimentação bancária via Smartphone e computador, depositar e retirar dinheiro.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas) e Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, informando da presente decisão, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Expeça-se mandado de verificação e citação, para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditada e se tem condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se, desde já, à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intimem-se a parte autora para atendimento das solicitações constantes na cota ministerial de ID 167501375.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Eugenia Christina Bergamo Albernaz Juíza de Direito Substituta j -
04/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2023 19:33
Recebidos os autos
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02/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:33
Outras decisões
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02/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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