TJDFT - 0716838-52.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de VALDENIA DE JESUS PLACIDO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:27
Indeferida a petição inicial
-
10/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Esclareco, quanto ao alegado na petição de ID 200577148 que “solicitaram a Certidão de Ônus Reais junto à CODHAB DF” que esse documento é fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis do local/cidade onde o bem se situa.
Veja que nas decisões de ID 188293823 e 194380634 a parte foi orientada a juntar a Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Na Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) a parte deverá requerer a certidão que comprove a concessão de direito real de uso do imóvel, conforme também foi orientada nas decisões anteriores.
Desse modo, antes de decidir sobre a nomeação de inventariante, como se trata de documentos que deveriam instruir a petição inicial (art. 320 , do CPC), concedo mais uma oportunidade para, no prazo de 30 dias, as partes instruírem o processo com os documentos solicitados.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento integral das decisões, a petição inicial será indeferida.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCAS PLACIDO DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTER PLACIDO DA CONCEICAO em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de VALDENIA DE JESUS PLACIDO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:01
Outras decisões
-
19/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Até o momento a inventariante não apresentou as primeiras declarações.
De acordo com o artigo 622 do CPC, a inventariante será removida de ofício ou a requerimento se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as ultimas declarações.
Além disso, se o espólio é constituído pelo imóvel indicado no documento de ID 122264235, trata-se apenas de um termo de compromisso para apresentação de documentos para regularização da ocupação de imóvel público.
Assim, não restou comprovada a titularidade de direitos sobre ele.
Isto posto, à inventariante para comprovar o ajuizamento da ação reportada na petição retro (ID 185537652) e cumprir a decisão de ID 107962571 que determinou a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de destituição, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa do(a) inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação), individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- RG e CPF do falecido; 5- Documentação comprobatória da propriedade, domínio e ou titularidade de direitos do imóvel, quais sejam: 5.1) Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado; 5.2) Certidão da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF) que comprove a concessão de direito real de uso do imóvel, observando que o termo de compromisso não é documento hábil de comprovação.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDENIA DE JESUS PLACIDO em 30/01/2024 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 60 dias para a parte inventariante promover as diligências necessárias ao deslinde do feito. -
21/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
É imprescindível que as partes atingidas por uma futura decisão judicial tenham a oportunidade de ser adequadamente cientificadas da lide, de apresentarem tempestivamente suas alegações, motivo pelo qual a citação editalícia deve sempre ser vista como excepcionalíssima no sistema e, assim, autorizada apenas nas hipóteses em que haja evidente e irreparável prejuízo à garantia da razoável duração do processo.
Com isso, intime-se o autor a fornecer qualificação e endereço válido da herdeira Evelin.
Acresce-se que ao inventariante atribui-se, a função de listar e descrever os bens do espólio, declarar os nomes de todos os herdeiros e legatários.
Ademais, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, especialmente no que tange à indicação da qualificação dos herdeiros, endereço para sua citação e quando pratica atos protelatórios ao deslinde da ação que não promovem a efetividade da demanda.
Não pode o Poder Judiciário ficar a mercê da parte, que assim age, tanto mais porque, caso venha a encontrar o paradeiro do herdeiro, nada impede a propositura de nova ação.
Ou, se o casso, a fim de dar prosseguimento ao feito, deverá a parte inventariante requerer a retificação da certidão de óbito.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. -
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
17/08/2023 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Regularize a representação processual do herdeiro LUCAS PLACIDO DA CONCEICAO, eis que atingiu a maioridade.
Prazo de 05 dias úteis. -
01/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
31/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:09
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/01/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
18/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 20:25
Recebidos os autos
-
27/06/2022 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
21/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VALDENIA DE JESUS PLACIDO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTER PLACIDO DA CONCEICAO em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 17:35
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/10/2021 21:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
20/10/2021 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2021 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/09/2021 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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